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Document 61993CJ0063

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Determinação das quantidades de referência isentas de imposição ° Modalidades especiais a favor dos produtores que subscreveram um plano de desenvolvimento da produção leiteira ° Obrigação a cargo dos Estados-Membros de atribuírem uma quantidade específica de referência ° Inexistência ° Poder de apreciação ° Limites

    (Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 3. , n. 1; Directiva 72/159 do Conselho)

    2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Determinação das quantidades de referência isentas de imposição ° Produtores que subscreveram um plano de desenvolvimento da produção leiteira ° Inexistência de um direito a uma quantidade de referência específica por esse facto ° Princípio da protecção da confiança legítima ° Princípio da não discriminação ° Princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica ° Direito de propriedade ° Livre exercício das actividades profissionais ° Violação ° Inexistência

    (Tratado CE, artigo 40. , n. 3; Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 3. , n. 1; Directiva 72/159 do Conselho)

    Sumário

    1. Tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento n. 857/84, o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder uma quantidade específica de referência isenta da imposição suplementar sobre o leite aos titulares de planos de desenvolvimento da produção leiteira nos termos da Directiva 72/159 relativa à modernização das explorações agrícolas.

    Todavia, mesmo dispondo os Estados-Membros de um poder de apreciação para decidir se tencionam ou não atribuir quantidades específicas de referência, são pelo menos obrigados, como resulta da primeira frase do artigo 3. do referido regulamento, antes de adoptar tal decisão, a tomar em consideração, a fim de determinar as quantidades de referência mencionadas no artigo 2. , a situação desta categoria de titulares de um plano de desenvolvimento.

    2. As exigências resultantes da protecção dos princípios gerais de direito, como a protecção da confiança legítima, a proibição de discriminação, os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como os direitos fundamentais como o direito de propriedade e o direito de livre exercício das actividades profissionais, não impõem à autoridade nacional competente, no âmbito do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, a obrigação de atribuir quantidades específicas de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite aos titulares de planos de desenvolvimento, mesmo quando estes tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

    Efectivamente, em primeiro lugar, no que respeita ao princípio da protecção da confiança legítima, nem a regulamentação relativa aos planos de desenvolvimento, nem o conteúdo e o objectivo desses planos, nem o contexto em que os operadores interessados subscreveram esses planos revelam que a Comunidade tenha criado uma situação de natureza a suscitar nos referidos operadores legítimas expectativas relativamente à concessão da quantidade específica de referência mencionada no referido artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, e à possibilidade de, desse modo, serem declarados parcialmente isentos das restrições impostas pelo regime das imposições suplementares.

    Em segundo lugar, o princípio da igualdade, de que a proibição de discriminação prevista no artigo 40. , n. 3, do Tratado constitui a expressão concreta, não se opõe a que aos titulares de um plano de desenvolvimento seja atribuída, como a todos os produtores, apenas uma quantidade de referência que reflicta a sua produção no ano de referência. Efectivamente, tendo em conta o objectivo do regime da imposição suplementar, que é restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado leiteiro, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção leiteira ao nível da produção do ano de referência, é o ano de referência que é decisivo para a comparação da situação das diferentes categorias de produtores. Ora, em relação a esse ano, os operadores interessados não podem afirmar, independentemente do que tenham previsto como produção futura, que se encontram numa situação diferente da dos outros produtores, que lhes permite reclamar um direito à atribuição de uma quantidade específica de referência.

    Em terceiro lugar, a não atribuição das quantidades específicas de referência tão-pouco viola o princípio da proporcionalidade, dado que os legisladores comunitário e nacional, ao absterem-se de atribuir quantidades específicas de referência, não ignoraram o poder de apreciação de que dispõem no âmbito da política agrícola comum. Efectivamente, a inexistência de tal obrigação não pode ser considerada inadequada ao objectivo do regime da imposição suplementar.

    Por último, essa regulamentação, que responde aos objectivos de interesse geral consistentes em pôr cobro à situação excedentária existente no mercado leiteiro, não afecta a própria substância do direito de propriedade e de livre exercício das actividades profissionais. Efectivamente, embora autorize as autoridades nacionais a fazer uso do seu poder de apreciação para, em última instância, impedir os titulares de um plano de desenvolvimento de aumentar a sua produção, tal regulamentação permite a estes últimos continuar a sua actividade leiteira ao nível da sua produção durante o ano de referência.

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