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Document 61993CJ0016
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Prestações de serviços a título oneroso - Conceito - Actividade musical na via pública que dá origem, numa base voluntária, a pagamentos em dinheiro de montante não determinado - Exclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2. , ponto 1)
Uma prestação de serviços só é efectuada "a título oneroso", na acepção do artigo 2. , ponto 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário.
Estas condições não se encontram satisfeitas no caso de uma actividade que consiste em tocar música na via pública, relativamente à qual não se encontra estipulada qualquer remuneração, mesmo se o interessado solicita uma contribuição em dinheiro e recebe certas quantias, sob a forma de esmolas, cujo montante não é, todavia, nem determinado nem determinável.