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Document 61993CJ0007

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Regime de pensões da função pública criado por lei que garante aos funcionários uma protecção contra o risco de velhice e constitui uma regalia paga pelo empregador em razão do emprego ° Inclusão

    (Tratado CEE, artigo 119. )

    2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Efeito directo ° Alcance ° Manutenção, num regime de pensões da função pública equiparável a um regime profissional privado, de um método de cálculo da pensão que desfavorece os homens casados relativamente às mulheres casadas ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 119. )

    3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade a um regime de pensões da função pública que deve ser considerado como um regime profissional, na acepção do protocolo n. 2 ad artigo 119. , em anexo ao Tratado da União Europeia ° Direito de reivindicar a igualdade de tratamento quanto às prestações atribuídas aos períodos de trabalho compreendidos entre 8 de Abril de 1976 e 17 de Maio de 1990, invocável apenas pelos funcionários discriminados ou as pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial antes de 17 de Maio de 1990

    (Tratado CEE, protocolo n. 2 ad artigo 119. )

    Sumário

    1. Releva do âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado, com a consequência de estar sujeito à proibição de discriminações em razão do sexo que este artigo enuncia, um regime de pensões para os funcionários públicos, como o da Algemene Burgerlijke Pensioenwet em vigor nos Países Baixos, que, no essencial, é função do emprego que ocupava o interessado, no sentido de que, embora regulado por lei, garante ao funcionário uma protecção contra o risco de velhice e constitui uma regalia paga pelo empregador público ao trabalhador em razão do emprego deste último, similar à que é paga por um empregador privado ao abrigo de um regime profissional.

    Com efeito, para determinar se um regime de pensões releva do âmbito de aplicação da Directiva 79/7 ou do do artigo 119. do Tratado, apenas um critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador pode revestir carácter determinante.

    2. O artigo 119. do Tratado, que proíbe qualquer discriminação em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determina essa desigualdade, opõe-se a uma legislação nacional que cria um regime de pensões para os funcionários públicos equiparável a um regime profissional privado que, ao prever uma regra de cálculo do montante da pensão de funcionário para os antigos funcionários casados diferente da que é aplicável às antigas funcionárias casadas, conduz a uma discriminação em detrimento dos primeiros.

    Estes podem invocar o princípio da igualdade de remuneração do artigo 119. do Tratado perante os órgãos jurisdicionais nacionais e devem ser tratados do mesmo modo e segundo o mesmo regime que as mulheres casadas, regime que, na falta de transposição correcta do artigo 119. para o direito nacional, é o único sistema de referência válido.

    3. Por força do disposto no protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado, em anexo ao Tratado da União Europeia, o efeito directo do artigo 119. só pode ser invocado, para exigir a igualdade de tratamento, no que concerne ao pagamento das prestações devidas por um regime de pensões para os funcionários públicos que devem ser consideradas como prestações ao abrigo de um regime profissional, na acepção do referido protocolo, e relativamente aos períodos de trabalho compreendidos entre 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, 43/75, que reconheceu, sem efeitos retroactivos, o efeito directo do artigo 119. , e 17 de Maio de 1990 pelos funcionários ou pessoas a seu cargo que tenham, antes desta última data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.

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