Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993CJ0001

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Legislação fiscal ° Direito a isenção do imposto sobre as transmissões de imóveis nas operações efectuadas no âmbito de uma reorganização no interior de um grupo de sociedades ° Direito reservado às sociedades que adquirem bens imóveis a uma sociedade constituída em conformidade com o direito nacional ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigos 52. e 58. ; Directiva 77/799 do Conselho)

    Sumário

    Os artigos 52. e 58. do Tratado impedem que a legislação de um Estado-membro reserve as isenções do imposto sobre as transmissões imobiliárias, que ela prevê para as operações efectuadas aquando de uma reorganização no interior de um grupo de sociedades, apenas aos casos em que a sociedade contribuinte adquira bens imóveis a uma sociedade constituída nos termos do direito nacional e recuse esse benefício quando a sociedade alienante esteja constituída nos termos do direito de outro Estado-membro.

    Efectivamente, o facto de a alienação de um imóvel gerar a cobrança de um imposto agrava o custo da transacção para o comprador, o que se repercute no preço susceptível de ser obtido pelo vendedor. Quando este é uma sociedade estabelecida noutro Estado-membro e cede um imóvel que faz parte do património utilizado no âmbito do seu estabelecimento permanente no território do Estado-membro onde essa legislação se aplica, ficará numa situação menos favorável do que se tivesse operado neste último Estado criando aí uma filial, que teria preenchido as condições que dão direito à isenção.

    Apesar de a diferença de tratamento só afectar indirectamente a situação das sociedades constituídas nos termos do direito de outros Estados-membros, ela representa uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 52. do Tratado, porque uma sociedade que faz uso do direito, que lhe confere o artigo 58. do Tratado, de exercer a sua actividade noutro Estado-membro através de uma sucursal ou agência, sofre uma desvantagem na sua actividade em relação às sociedades constituídas nos termos da legislação do referido Estado-membro.

    Esta discriminação não pode ser justificada pelas dificuldades encontradas pelas autoridades nacionais ao nível do controlo da equivalência entre as formas societárias nacionais e as dos outros Estados-membros, pois as informações necessárias para esse efeito podem ser obtidas, para aplicação da imposição em causa, graças ao sistema previsto pela Directiva 77/799, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e indirectos.

    Top