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Dokumentas 61992TJ0037
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Actos preparatórios ° Não admissão ° Carta dos serviços da Comissão que indefere uma queixa em matéria de concorrência ° Admissão ° Admissibilidade do recurso do autor da queixa
(Tratado CEE, artigo 173. )
2. Concorrência ° Processo administrativo ° Análise das queixas ° Obrigação de efectuar a instrução ° Não existência ° Decisão de arquivamento ° Controlo jurisdicional
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
3. Concorrência ° Processo administrativo ° Análise das queixas ° Estabelecimento de prioridades pela Comissão ° Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ° Obrigação de fundamentação da decisão de arquivamento ° Controlo jurisdicional
(Tratado CEE, artigo 190. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
4. Concorrência ° Processo administrativo ° Análise das queixas ° Decisão de arquivamento com fundamento na falta de interesse comunitário, devido à cessação próxima da prática denunciada resultante da celebração de um acordo com um país terceiro ° Controlo jurisdicional do alcance do referido acordo
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
5. Concorrência ° Processo administrativo ° Análise das queixas ° Decisão de arquivamento com o fundamento de ter sido autorizada pelas autoridades de um Estado-membro a prática denunciada ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 85. e 86. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
1. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, independentemente da forma sob que foram adoptados, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste. Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo as medidas transitórias cujo objectivo é preparar a decisão final.
Pode ser objecto de recurso por parte do seu destinatário uma carta proveniente dos serviços da Comissão, na qual estes referem de modo claro e fundamentado que, a menos que novos elementos sejam descobertos, não têm intenção de analisar, à luz das regras da concorrência, o acordo objecto da queixa que lhes foi dirigida e lhe concedem um prazo para apresentar as suas observações.
Efectivamente, é do interesse tanto de uma boa administração da justiça como de uma correcta aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado que as pessoas singulares ou colectivas que estão habilitadas, por força do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17, a solicitar à Comissão a verificação de uma infracção possam, se o seu pedido não for decidido favoravelmente, no todo ou em parte, dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses.
2. Se a Comissão não é obrigada a efectuar uma instrução quando lhe é apresentada uma queixa nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17, é, porém, obrigada a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-membros. Sempre que a Comissão tenha tomado a decisão de arquivar a denúncia, sem efectuar instrução, a fiscalização da legalidade a que o juiz comunitário deve proceder visa verificar se a decisão controvertida não assenta em factos materialmente inexactos, não está ferida de qualquer erro de direito nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.
3. É legítimo que a Comissão, para determinar o grau de prioridade a atribuir a um processo relativo ao respeito das regras de concorrência que lhe seja submetido, se refira ao interesse comunitário que o mesmo apresenta. Isto não conduz a subtrair a acção da Comissão à fiscalização jurisdicional, uma vez que, em virtude da exigência de fundamentação prevista no artigo 190. do Tratado, a Comissão não se pode limitar a referir abstractamente o interesse comunitário. Pelo contrário, uma decisão em que a Comissão rejeite um pedido que lhe foi apresentado, por insuficiência ou ausência de interesse comunitário, deve referir as considerações de direito e de facto que levaram a instituição a concluir pela ausência de interesse comunitário suficiente para justificar a adopção de medidas de instrução. Em especial, quando os actos que lhe são submetidos são, pela sua própria natureza, susceptíveis de causar prejuízo ao funcionamento do mercado comum, afectando o comércio entre Estados-membros, compete à Comissão determinar a intensidade dos efeitos da infracção invocada sobre as trocas intracomunitárias e explicar por que razão tais efeitos não têm importância suficiente para que haja uma intervenção sua.
É por meio da fiscalização da legalidade dessa fundamentação que o juiz comunitário exerce a sua missão de fiscalização jurisdicional da Comissão.
4. Uma vez que, para fundamentar o arquivamento sem sequência de uma queixa por violação das normas comunitárias da concorrência, a Comissão afirma que a celebração de um compromisso comercial entre a Comunidade e um Estado terceiro põe fim, a breve prazo, à invocada prática anticoncorrencial, ou seja, à restrição das importações daquele Estado para um dos Estados-membros, o juiz comunitário deve analisar se a celebração desse compromisso é susceptível de pôr fim a tal prática, de modo a colocar-se a questão de saber se existe interesse comunitário suficiente em proceder à análise de práticas que, no essencial, se reportam a factos passados.
Não é esse o caso quando esse compromisso não passa de um compromisso não escrito, de alcance meramente político, e não se enquadra no âmbito da política comercial comum, está sujeito a um período de aplicação transitório de seis anos e, embora tenha em vista as restrições nacionais às importações de qualquer tipo, não parece, em si mesmo, implicar a cessação da prática em causa nem contra ela ser forçosamente dirigido, na medida em que a mesma é imputável não às autoridades estatais, mas a operadores que actuam no mercado em questão. Pelo simples facto de existir, não é, assim, susceptível de justificar a decisão de arquivamento.
5. Para justificar o arquivamento sem sequência de uma queixa por violação das normas comunitárias da concorrência, a Comissão não pode basear-se no facto de ser do conhecimento das autoridades nacionais e pelas mesmas autorizada, por razões de política comercial, a prática denunciada, ou seja, a restrição das importações para um Estado-membro de produtos provenientes de um Estado terceiro, através de um acordo entre operadores económicos.
Efectivamente, tais práticas são susceptíveis de se enquadrar no âmbito de aplicação das regras de concorrência do Tratado, uma vez que têm por objecto e por efeito limitar as importações no território de um dos Estados-membros. A circunstância de o comportamento de tais operadores económicos ser conhecido, autorizado ou mesmo encorajado pelas autoridades nacionais não tem, em qualquer caso, influência no tocante à aplicabilidade das regras de concorrência do Tratado.