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Document 61992TJ0034
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Actos das instituições ° Presunção de validade ° Contestação ° Recurso, pelo juiz comunitário, a diligências de instrução ° Condições
(Tratado CEE, artigo 189. )
2. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Audições ° Acta ° Alteração ° Informação das empresas em causa ° Modalidades
3. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão que se inscreve na linha das decisões precedentes ° Necessidade de fundamentação explícita apenas no caso de progressão em relação à prática anterior
(Tratado CEE, artigo 190. )
4. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras da concorrência ° Decisão da Comissão de recusa de isenção
(Tratado CEE, artigos 85. , n. 3 e 190. )
5. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Cessação das infracções ° Injunções dirigidas às empresas ° Natureza declarativa de uma injunção para não participar numa colaboração do tipo daquela a que foi recusada a isenção
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 1)
6. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Acordo sem objectivo anticoncorrencial ° Apreciação ao nível dos efeitos no mercado ° Critérios
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
7. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Acordo que cria um sistema de troca de informações não respeitante a preços e que não constitui suporte de outro mecanismo anticoncorrencial ° Admissibilidade num mercado concorrencial ° Inadmissibilidade num mercado oligopolístico
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
8. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Natureza cumulativa das condições de isenção
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 3)
9. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Obrigação da empresa de comprovar a procedência do seu pedido
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 3)
1. Na falta de qualquer indício susceptível de pôr em causa a sua validade, uma decisão da Comissão deve beneficiar da presunção de validade de que gozam os actos comunitários. Não apresentando as recorrentes o mais leve indício susceptível de pôr em causa essa presunção, o Tribunal não pode ordenar diligências de instrução para verificar se as formalidades prescritas pelo regulamento interno da Comissão foram, neste caso, respeitadas.
2. O facto de uma alteração da acta da audição de uma empresa visada num procedimento de aplicação das regras da concorrência ter sido comunicada directamente a esta e não ao seu advogado não é susceptível de pôr em causa a validade da informação por essa forma comunicada.
3. Se uma decisão que se inscreve na linha de uma prática decisória constante pode ser sumariamente fundamentada, nomeadamente através de uma referência a essa prática, compete à Comissão desenvolver o seu raciocínio de forma mais explícita quando uma decisão que adopta vai "significativamente mais longe" do que as decisões precedentes.
4. No que se refere à interpretação do n. 2 do artigo 85. do Tratado, a nulidade do contrato deve limitar-se às estipulações do acordo que apresentem um carácter anticoncorrencial, sempre que essas estipulações sejam separáveis do resto do acordo e se, portanto, competir à Comissão, no caso contrário, precisar, nos fundamentos, as razões pelas quais esses elementos não lhe parecem ser separáveis do conjunto do acordo, esta interpretação não pode ser pura e simplesmente transposta, em caso de exame de um pedido de isenção efectuado ao abrigo do artigo 85. , n. 3 do Tratado. Com efeito, nesta última hipótese, a Comissão, para responder ao pedido que lhe é apresentado pelas empresas autoras da notificação submetida à sua apreciação, tem que se determinar em relação ao acordo tal como este lhe foi notificado, sem prejuízo de vir a obter das partes, na fase de instrução do processo, algumas alterações do acordo tal como este lhe foi notificado.
5. O n. 1 do artigo 85. do Tratado enuncia uma proibição de princípio dos acordos com carácter anticoncorrencial. Esta medida de ordem pública impõe-se, portanto, às empresas em causa, independentemente de qualquer injunção da Comissão.
Deve, por conseguinte, ser considerada puramente declarativa uma proibição, constante da parte dispositiva de uma decisão que recusa a isenção prevista no n. 3 do artigo 85. do Tratado às empresas que tenham procedido à notificação, de colaboração sob qualquer forma que tenha um objectivo idêntico ou similar ao do acordo notificado.
6. Quando não tem um objectivo anticoncorrencial, um acordo só pode ser incriminado pelos seus efeitos no mercado. Neste caso, convém apreciar os efeitos anticoncorrenciais eventuais do acordo, por referência ao jogo da concorrência tal como este se desenvolveria efectivamente se não existisse o acordo controvertido.
7. Um acordo que crie um sistema de troca de informações que não digam respeito aos preços e que não constituam suporte para outro mecanismo anticoncorrencial, pode, num mercado verdadeiramente concorrencial, contribuir para a intensificação da concorrência ao nível da oferta, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações ao seu dispor para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. Ao invés, a generalização entre os actores que asseguram a maior parte da oferta, de uma troca de informações precisas, com uma periodicidade frequente, é susceptível, num mercado oligopolístico fortemente concentrado e em que a concorrência já está fortemente atenuada e a troca de informações facilitada, de alterar de maneira significativa a concorrência que subsiste entre operadores económicos. Com efeito, neste caso, o intercâmbio regular e frequente de informações relativas ao funcionamento do mercado tem como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes.
8. As quatro condições definidas pelo n. 3 do artigo 85. , para que um acordo regularmente notificado à Comissão seja objecto de uma decisão individual de isenção, são cumulativas, de modo que, se faltar uma delas, a Comissão pode legalmente indeferir o pedido que lhe é apresentado.
9. Quando é requerida uma decisão individual de isenção da proibição de acordos, incumbe em primeiro lugar às empresas interessadas apresentarem à Comissão as provas de que o acordo satisfaz as condições enunciadas no n. 3 do artigo 85. do Tratado.