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Document 61992TJ0025
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Rejeição de uma candidatura ° Obrigação de fundamentação o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação - Alcance ° Fundamentação insuficiente ° Regularização no decurso da fase contenciosa
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)
2. Funcionários ° Promoção ° Exame comparativo dos méritos ° Tomada em consideração dos relatórios de classificação de serviço - Processo individual incompleto ° Irregularidade susceptível de ser sanada pela existência de outras informações relativas aos méritos do candidato
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43. e 45. )
3. Funcionários ° Vaga ° Provimento através de promoção ou de mutação ° Exame comparativo dos méritos dos candidatos ° Poder de apreciação da administração ° Fiscalização jurisdicional ° Limites
[Estatuto dos Funcionários, artigos 29. , n. 1, alínea a), e 45. ]
1. No caso de rejeição de uma candidatura a uma vaga, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a fundamentar pelo menos a decisão que indefere a reclamação do interessado.
Tratando-se de um processo de provimento através de mutação, basta que a fundamentação do indeferimento da reclamação diga respeito à existência das condições legais a que o Estatuto subordina a regularidade do processo. Todavia, quando existe um fundamento individual e pertinente para afastar um candidato, é insuficiente uma fundamentação geral e de ordem puramente processual do indeferimento da reclamação.
Esta insuficiência de fundamentação pode, no entanto, ser sanada por esclarecimentos complementares fornecidos pela administração durante a instância, permitindo assim ao interessado apreciar a pertinência do fundamento que conduziu à rejeição da sua candidatura e ao Tribunal exercer a sua fiscalização de legalidade. Nestas circunstâncias, o fundamento assente numa insuficiência de fundamentação fica sem objecto.
2. O relatório de classificação de serviço constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira do funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico. Um processo de promoção está afectado de irregularidade na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação não pôde proceder a um exame comparativo dos méritos dos candidatos porque os relatórios de classificação de serviço de um ou vários de entre eles foram elaborados, por culpa da administração, com um atraso substancial.
No entanto, a inexistência de relatórios de classificação de serviço não deve paralisar os processos de promoção ou de mutação, necessários no interesse do serviço. A autoridade investida do poder de nomeação não é portanto obrigada a adiar as suas decisões de promoção ou de mutação, mas pode procurar outros meios adequados para obviar à referida inexistência.
Quando uma entrevista realizada pela administração com cada candidato permitir uma avaliação directa e pessoal dos méritos de cada um quanto aos conhecimentos exigidos para o lugar vago, há que considerar que a inexistência de relatório de classificação de serviço no processo de um candidato foi compensada e não teve portanto qualquer incidência decisiva sobre o processo de provimento.
3. A autoridade investida de poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao exame comparativo dos méritos dos candidatos à mutação ou à promoção nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto e a fiscalização do juiz deve limitar-se à questão de saber se a AIPN não utilizou o seu poder de modo manifestamente errado.