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Document 61992CJ0435

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Ambiente - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409 - Fixação das datas de encerramento da caça às aves migradoras e aquáticas - Obrigação de os Estados-membros assegurarem uma protecção completa dessas espécies durante o período de migração pré-nupcial - Métodos que permitem que uma parte das aves em causa escape à protecção - Inadmissibilidade - Datas de encerramento escalonadas ou variáveis para as diversas parcelas do território nacional - Delegação de competência em autoridades hierarquicamente subordinadas - Condições de admissibilidade

(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 7. , n. 4)

Sumário

Por força do disposto no artigo 7. , n. 4, da Directiva 79/409 relativa à conservação das aves selvagens, a data de encerramento da caça das aves migradoras e aquáticas deverá ser fixada segundo um método que assegure uma protecção completa dessas espécies durante o período de migração pré-nupcial. Dessa forma, não são conformes com essa disposição os métodos que visem ou conduzam a que dada percentagem das aves de uma espécie escape a essa protecção, como os que consistem em fixar a data de encerramento da caça em função do período em que a actividade migratória atinge o nível máximo, os que tomam em consideração o momento em que determinada percentagem de aves iniciou a migração, ou ainda os que se traduzem em determinar a data média de início da migração pré-nupcial.

A fixação, por um Estado-membro, de datas de encerramento da caça escalonadas em função das espécies de aves é incompatível com a terceira frase do artigo 7. , n. 4, que diz particularmente respeito às espécies migradoras, excepto se esse Estado-membro estiver em condições de provar, com base em dados científicos e técnicos adequados a cada caso específico, que esse escalonamento não inviabiliza a protecção completa das espécies de aves susceptíveis de por ele serem afectadas. A fixação de diferentes datas de encerramento para as diversas parcelas do território de um Estado-membro é compatível com a referida directiva, na condição de ser assegurada uma protecção completa das espécies.

Se a competência para fixar a data de encerramento da caça das aves migradoras for delegada em autoridades hierarquicamente subordinadas, as disposições de delegação deverão garantir que tal seja feito de forma a assegurar uma protecção completa das aves durante a migração pré-nupcial.

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