Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61992CJ0388

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    1. Actos das instituições - Processo de elaboração - Consulta do Parlamento - Nova consulta em caso de alteração substancial da proposta inicial

    2. Transportes - Transportes rodoviários - Admissão das transportadoras não residentes aos transportes nacionais de passageiros - Regulamento n. 2454/92 - Diferenças substanciais em relação à proposta inicial da Comissão - Falta de nova consulta do Parlamento - Violação de formalidades substanciais - Ilegalidade

    (Tratado CEE, artigo 75. ; Regulamento n. 2454/92 do Conselho)

    Sumário

    1. A exigência de consulta do Parlamento Europeu durante o processo de legiferação, nos casos previstos pelo Tratado, implica a exigência de uma nova consulta sempre que o texto finalmente adoptado, considerado no seu conjunto, se afaste na sua substância daquele sobre o qual foi consultado o Parlamento, com a excepção dos casos em que as modificações correspondam, na essência, às pretensões formuladas pelo próprio Parlamento.

    2. Resulta de uma comparação entre a proposta inicial da Comissão que esteve na origem do Regulamento n. 2454/92 e do conteúdo deste, como aprovado pelo Conselho, que, tratando-se da admissão de empresas transportadores não residentes aos serviços de transportes regulares rodoviários de passageiros, o princípio de livre acesso a todos os serviços regulares foi substituído por um regime que limita o livre acesso a certos tipos de transporte rodoviário de passageiros e a certas zonas fronteiriças restritas.

    Tais alterações revestem um carácter substancial. Uma vez que, independentemente das opiniões expressas pelas comissões parlamentares chamadas a intervir no processo de consulta, não correspondem a qualquer pretensão expressamente formulada num texto considerado como definindo a posição do Parlamento, e afectam o sistema do projecto no seu conjunto, bastam por elas mesmas para impor uma nova consulta do Parlamento. O facto de este não ter sido consultado segunda vez no processo de legiferação previsto no artigo 75. do Tratado constitui uma violação das formalidades essenciais, que deve implicar a anulação do Regulamento n. 2454/92.

    Top