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Document 61992CJ0364

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Recurso ao Tribunal destinado a obter uma interpretação do Tratado - Impossibilidade de uma parte no processo principal contestar a competência do Tribunal de Justiça

(Tratado CEE, artigo 177. )

2. Questões prejudiciais - Admissibilidade - Impossibilidade de uma parte no processo principal contestar a admissibilidade da questão arguindo o carácter errado das considerações efectuadas pelo órgão jurisdicional nacional para proceder ao reenvio

(Tratado CEE, artigo 177. )

3. Concorrência - Regras comunitárias - Empresa - Conceito - Organização internacional Eurocontrol - Actividades ligadas ao exercício de prerrogativas de poder público - Exclusão

(Tratado CEE, artigos 86. e 90. )

Sumário

1. O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a interpretação das disposições do Tratado, nos termos do seu artigo 177. , que institui uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, estranho a qualquer iniciativa das partes e no decurso do qual estas apenas são convidadas a apresentar as suas observações.

Por esta razão, quando é submetida ao Tribunal de Justiça, por um órgão jurisdicional nacional, uma questão relativa à interpretação do Tratado, uma parte no processo principal não pode contestar de modo pertinente a competência do Tribunal de Justiça.

2. Uma parte no processo principal não pode contestar de modo pertinente a admissibilidade de uma questão prejudicial pela razão de que foi fundamentando-se em considerações pretensamente inexactas que o órgão jurisdicional nacional decidiu recorrer ao processo previsto no artigo 177. do Tratado.

3. Os artigos 86. e 90. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que uma organização internacional como a Eurocontrol não é uma empresa na acepção desses artigos.

Com efeito, consideradas na sua globalidade, as actividades da Eurocontrol, incluindo a cobrança das taxas de rota por conta dos Estados, estão ligadas, pela sua natureza, pelo seu objecto e pelas regras às quais estão sujeitas, ao exercício de prerrogativas, relativas ao controlo e ao policiamento do espaço aéreo, que são tipicamente prerrogativas de poder público e não têm um carácter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado.

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