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Document 61992CJ0315

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de importar ou de comercializar um produto cosmético com a denominação "Clinique" - Inadmissibilidade e incompatibilidade com a Directiva 76/768 - Justificação - Protecção dos consumidores ou da saúde pública - Inexistência

    (Tratado CEE, artigos 30. e 36. ; Directiva 76/768 do Conselho, artigo 6. , n. 2)

    Sumário

    Os artigos 30. e 36. do Tratado e o artigo 6. , n. 2, da Directiva 76/768, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, devem ser interpretados no sentido que se opõem a que uma medida nacional proíba a importação e a comercialização de um produto classificado e apresentado como cosmético baseando esta proibição no facto de este produto ter a denominação "Clinique".

    Com efeito, tal proibição não se mostra necessária para satisfazer as exigências de protecção dos consumidores ou da saúde das pessoas, pois a conotação hospitalar ou médica do termo "Clinique" não basta para atribuir a esta denominação um efeito enganador susceptível de justificar tal proibição, uma vez que os produtos em questão não estão à disposição nas farmácias nem são apresentados como medicamentos, que a sua apresentação não suscita críticas à luz das normas previstas para os produtos cosméticos e que nos outros países a utilização, para fins de comercialização, da referida denominação não induz aparentemente em erro os consumidores.

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