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Document 61992CJ0235
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Processo - Intervenção - Admissibilidade - Reexame após despacho anterior decidindo a admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo]
2 Actos das instituições - Presunção de validade - Acto inexistente - Conceito
[Tratado CE, artigo 189._ (actual artigo 249._ CE)]
3 Processo - Requerimento de diligências de instrução - Apresentação após o encerramento da fase oral - Pedido de reabertura da fase oral - Condições de admissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 62._)
4 Processo - Fase oral - Reabertura - Obrigação de conhecer oficiosamente dos fundamentos relativos à regularidade do procedimento de adopção da decisão impugnada - Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 62._)
5 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Diligências de instrução - Exclusão
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 54._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113._, n._ 2]
6 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Objecto anticoncorrencial - Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado - Sem influência
[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]
7 Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Liberdade de expressão - Liberdade de associação
[Tratado da União Europeia, artigo F, n._ 2 (que passou, após alteração, a artigo 6._, n._ 2, UE)]
8 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Justificação - Estado de necessidade - Prejuízo económico - Exclusão
[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]
9 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordo que tem por objecto restringir a concorrência - Objecto anticoncorrencial - Utilização da expressão «scopo anticoncorrenziale» («objecto anticoncorrencial») na versão italiana - Sinonímia
[Tratado CE, artigo 85._ (actual artigo 81._ CE)]
10 Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Presunção de inocência - Procedimento em matéria de concorrência - Aplicabilidade
11 Concorrência - Procedimento administrativo - Prescrição no caso de infracções - Início do prazo - Infracção continuada - Dia em que a infracção terminou
[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE); Regulamento n._ 2988/74 do Conselho]
1 O facto de o Tribunal de Justiça, por despacho anterior, ter admitido uma pessoa a intervir em apoio dos pedidos de uma parte não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção.
2 Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados.
Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.
A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.
3 Um pedido de medidas de instrução, apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral. A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Porém, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral.
4 O Tribunal não é obrigado a ordenar a reabertura da fase oral devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do procedimento de aprovação de uma decisão da Comissão. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.
5 Ultrapassa o âmbito de um recurso, limitado às questões de direito, o pedido de uma parte que solicita ao Tribunal de Justiça que ordene diligências de instrução com vista a determinar as condições em que a Comissão aprovou a decisão objecto do acórdão recorrido.
Com efeito, por um lado, diligências de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este poderia decidir ele próprio o litígio e conhecer nesse caso de eventuais vícios da decisão impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância.
6 Uma prática concertada é abrangida pelo artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), mesmo que não existam efeitos anticoncorrenciais no mercado.
Por um lado, da própria letra da referida disposição resulta que, como no caso dos acordos entre empresas e das decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente dos seus efeitos, quando tenham um objecto anticoncorrencial. Por outro lado, embora a própria noção de prática concertada pressuponha um comportamento no mercado das empresas que nela participam, não implica necessariamente que esse comportamento tenha por efeito concreto restringir, impedir ou falsear a concorrência.
7 A liberdade de expressão e a de reunião pacífica e de associação, consagradas, respectivamente, entre outros, nos artigos 10._ e 11._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fazem parte dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, confirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6._, n._ 2, UE), são protegidos na ordem jurídica comunitária.
8 Embora não se possa excluir que o estado de necessidade possa autorizar uma conduta violadora do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), esse estado não pode de forma alguma resultar da simples exigência de evitar um prejuízo económico.
9 Não pode admitir-se a tese segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância, ao utilizar a expressão «scopo anticoncorrenziale» («objectivo anticoncorrencial») no texto italiano da decisão, tenha introduzido uma terceira condição de aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE).
Com efeito, a expressão «scopo anticoncorrenziale», utilizada como sinónimo de «objectivo anticoncorrencial», parece estar em conformidade com o conceito de objectivo que figura no artigo 85._, n._ 1, tal como resulta de uma confrontação das diferentes versões linguísticas dessa disposição, designadamente das versões dinamarquesa («formål»), alemã («bezwecken»), finlandesa («tarkoituksena»), irlandesa («gcuspóir»), neerlandesa («strekken»), portuguesa («objectivo») e sueca («syfte»).
10 O princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6._, n._ 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, aliás confirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, são protegidos na ordem jurídica comunitária.
Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica-se aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.
11 Embora a noção de infracção continuada tenha um conteúdo um pouco diferente nas ordens jurídicas dos diferentes Estados-Membros, de qualquer modo comporta uma pluralidade de infracções, ou de actos de execução de uma única infracção, reunidos por um elemento subjectivo comum.
Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que actividades que se inscrevem em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas e que prosseguem um único objectivo constituem uma infracção continuada ao disposto no artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), pelo que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 1._ do Regulamento n._ 2988/74 relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio da concorrência só podia começar a correr a contar do dia do termo da infracção.