This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61992CJ0125
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
++++
1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Regras de competência ° Interpretação autónoma
2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Competências especiais ° Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual ° Contrato de trabalho ° Lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza o contrato ° Noção autónoma ° Lugar do exercício pelo trabalhador das actividades contratadas ° Exercício em vários Estados contratantes ° Lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5. , ponto 1)
1. Os termos utilizados pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial devem ser objecto de uma interpretação autónoma. Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e no reforço da protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.
2. Tendo em conta a especificidade dos contratos de trabalho, o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve, em relação a estes contratos, ser determinado não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes definidos pelo Tribunal, com base no sistema e nos objectivos da convenção. Este lugar é o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal.
Quando a prestação do trabalho confiado ao assalariado se estende pelo território de vários Estados contratantes, importa localizar o cumprimento da obrigação contratual, no sentido dessa disposição, no lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.