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Document 61992CJ0045

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Igualdade de tratamento ° Disposição nacional que limita às pessoas que possuem a qualidade de trabalhadores assalariados no momento da interrupção do trabalho a equiparação, para o cálculo da pensão de velhice, de períodos de invalidez a períodos de actividade ° Modalidades de aplicação que têm por efeito prejudicar os trabalhadores que exerceram a sua actividade em diversos Estados-membros ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigos 48. a 51. )

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro por velhice e por morte ° Cálculo das prestações em caso de sobreposição dos períodos ° Pensão de invalidez transformada em pensão de velhice ° Aplicação do artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento n. 574/72 ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

    [Regulamentos do Conselho n. 1408/71, artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, e n. 574/72, artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d)]

    3. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro por velhice e por morte ° Cálculo das prestações ° Pensão de invalidez transformada em pensão de velhice ° Aplicação a uma remuneração diária fictícia instituída em relação aos períodos equiparados a períodos de emprego da mesma proporção que a aplicada para o cálculo da pensão de invalidez ° Admissibilidade

    Sumário

    1. Os artigos 48. a 51. do Tratado opõem-se a que, na sequência do exercício do direito à livre circulação, os trabalhadores migrantes percam benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes assegura, uma vez que essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade.

    As exigências da livre circulação obstam portanto a que um trabalhador migrante não tenha a possibilidade, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, de invocar o benefício previsto na legislação nacional da equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade, unicamente com o fundamento de ser assalariado, no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho, não no Estado-membro a que pertence a instituição devedora, mas noutro Estado-membro.

    Efectivamente, a perspectiva de perder, num Estado-membro, o direito à equiparação de períodos de invalidez a períodos de seguro, que resultaria para um trabalhador do facto de ir trabalhar para outro Estado-membro, é susceptível, em certas circunstâncias, de dissuadir esse trabalhador de exercer o direito à livre circulação.

    2. Para o cálculo do montante das prestações de velhice, estabelecido em conformidade com o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71, é aplicável o artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento n. 574/72, relativo às condições em que devem ser tomados em conta os períodos equiparados, designadamente em caso de sobreposição de períodos. Para esse efeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a qualificação feita pela legislação de outro Estado-membro dos períodos de pagamento, nesse Estado, de uma pensão de invalidez.

    3. No estádio actual do direito comunitário, que se limita a coordenar as legislações de segurança social, nada obsta a que a legislação de um Estado-membro que, para efeitos do cálculo de uma pensão de velhice, estabelece, relativamente aos períodos equiparados a períodos de emprego, uma remuneração diária fictícia, aplique a esta última a mesma proporção que aquela com base na qual foi calculada a pensão de invalidez anteriormente concedida.

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