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Document 61992CJ0036

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Concorrência ° Processo administrativo ° Informações obtidas pela Comissão em aplicação do Regulamento n. 17 ° Transmissão às autoridades competentes dos Estados-membros ° Respeito do segredo profissional ° Obrigação de as autoridades dos Estados-membros respeitarem a confidencialidade das informações transmitidas pela Comissão ° Alcance ° Limites

    (Regulamento. 17 do Conselho, artigos 10. e 20. )

    2. Recurso ° Fundamentos ° Fundamentos de um acórdão que enfermam de uma violação do direito comunitário ° Parte decisória fundada por diferentes razões jurídicas ° Não provimento

    3. Concorrência ° Processo administrativo ° Protecção dos segredos comerciais ° Oponibilidade às autoridades nacionais ° Poder de apreciação da Comissão ° Direitos da empresa em questão ° Direito a uma protecção jurisdicional efectiva ° Possibilidade de invocação da protecção dos segredos comerciais relativamente a uma decisão que ordena a comunicação de um documento à Comissão ° Ausência

    (Tratado CEE, artigo 214. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigos 10. , 11. e 20. )

    Sumário

    1. Se, no âmbito do processo de aplicação das normas da concorrência, a Comissão é, nos termos do artigo 10. do Regulamento n. 17, obrigada a transmitir às autoridades competentes dos Estados-membros cópias dos documentos mais importantes que lhe sejam dirigidos, estas autoridades são obrigadas, nos termos do artigo 20. do referido regulamento, a não divulgar as informações obtidas em aplicação desse regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. Esta proibição de divulgação não é, todavia, de natureza a garantir que as informações em questão não serão tomadas em consideração pelas autoridades suas destinatárias ou pelos seus funcionários que delas tenham conhecimento no exercício das suas funções. Com efeito, a garantia processual que para as empresas constitui o facto de as autoridades não poderem utilizar as informações recolhidas para fins diferentes daqueles para os quais foram obtidas não pode ser levada ao ponto de exigir a efectiva ignorância pelas autoridades nacionais das informações transmitidas.

    Numa situação em que a Comissão ordenou a comunicação de um contrato celebrado entre empresas e em que um Estado-membro ao qual será transmitido é a autoridade de tutela de uma empresa terceira, concorrente de uma das empresas que são partes no contrato, a restrição imposta pelo artigo 20. do regulamento à utilização das informações recebidas não pode impedir os efeitos irreversíveis que se prendem com o simples conhecimento das condições comerciais definidas por esse contrato. Com efeito, as autoridades nacionais que legitimamente venham a consultar esse contrato não podem ser eficazmente obrigadas a não ter de modo algum em conta essas condições quando eventualmente venham a definir a política comercial da empresa concorrente de que assumem a tutela. Portanto, o artigo 20. não constitui uma protecção eficaz para a empresa em questão.

    2. Embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.

    3. Apesar de, no âmbito do processo de aplicação das normas da concorrência, a Comissão ser, nos termos do artigo 10. do Regulamento n. 17, obrigada a transmitir às autoridades competentes dos Estados-membros cópias dos documentos que, dentre os que lhe foram dirigidos, considere serem os mais importantes, esta obrigação pode ser limitada pelo princípio geral do direito das empresas à protecção dos seus segredos comerciais, de que o artigo 214. do Tratado e várias disposições do referido regulamento constituem a expressão. Assim pode acontecer numa situação em que uma empresa invoca perante a Comissão a natureza confidencial, relativamente às autoridades nacionais competentes, de determinado documento, e em que essa invocação não é desprovida de toda a pertinência.

    Por conseguinte, incumbe à Comissão apreciar se determinado documento contém ou não segredos comerciais. Depois de ter dado à empresa a possibilidade de apresentar a sua opinião, cabe-lhe tomar, a esse propósito, uma decisão devidamente fundamentada que deve ser dada a conhecer à empresa. Considerando o prejuízo extremamente grave que poderia resultar da comunicação irregular de documentos, a Comissão, caso deseje transmitir um documento às autoridades nacionais, apesar da invocação de que o documento terá carácter confidencial relativamente a essas autoridades, deve, antes de executar a sua decisão, dar à empresa a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça, com vista a controlar as apreciações feitas e a impedir que se proceda à comunicação litigiosa.

    Portanto, é no âmbito de um recurso de anulação dirigido contra essa decisão, e não no de um recurso contra a decisão tomada nos termos do artigo 11. do regulamento e que ordena a comunicação do documento à Comissão, que a empresa poderá eventualmente invocar o seu direito à protecção dos seus segredos comerciais, não implicando necessariamente a obrigação de comunicar o documento que ele possa ser transmitido às autoridades nacionais competentes.

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