EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991TJ0084

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

1. Funcionários - Recurso - Acções de indemnização - Fase pré-contenciosa - Desenrolar diverso conforme se trate ou não de um acto que causa prejuízo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )

2. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto - Pedido de anulação e de indemnização dos danos morais apresentado na reclamação - Pedido de indemnização do prejuízo material apresentado pela primeira vez no Tribunal - Ampliação do objecto do litígio - Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )

3. Funcionários - Recurso - Acórdão de anulação - Efeitos - Anulação da decisão de recusa de uma candidatura - Deveres da administração - Recusa de tomar medidas concretas para eliminar a ilegalidade cometida em relação ao interessado - Falta de serviço - Reparação do dano moral

(Tratado CEE, artigo 176. ; Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )

Sumário

1. Para efeitos de propositura de uma acção de indemnização por um funcionário contra a instituição em que trabalha, a fase pré-contenciosa exigida pelo Estatuto será diversa conforme o dano cuja reparação for pedida resulte de acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto ou de comportamento desprovido de natureza decisional. Na primeira hipótese, a admissibilidade da acção de indemnização depende da condicão de o interessado ter apresentado reclamação para a autoridade investida do poder de nomeação do acto lesivo nos prazos estabelecidos e propor a acção no prazo de três meses a contar do indeferimento dessa reclamação. Na segunda hipótese, ao invés, o processo administrativo que deve preceder necessariamente a acção de indemnização, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, comporta duas etapas, a saber, primeiro, um pedido e, de seguida, uma reclamação do indeferimento expresso ou tácito desse pedido.

2. Pedidos de reparação de danos morais ou materiais causados a um funcionário por uma decisão da administração, apresentados no âmbito de uma acção de indemnização, não são de considerar, para efeitos da norma que impõe que a reclamação prévia e o recurso tenham o mesmo objecto, diferentes dos pedidos de anulação daquela decisão e de reparação do dano moral sofrido pelo interessado constantes da reclamação.

Há, na verdade, que aceitar que o pedido de anulação de uma decisão que causa prejuízo, apresentado na reclamação, pode implicar um pedido de reparação dos danos quer morais quer materiais que tal decisão possa ter causado.

3. Compete à instituição que praticou o acto anulado pelo tribunal comunitário determinar, nos termos do artigo 176.º do Tratado, quais as medidas exigidas para dar cumprimento ao acórdão de anulação. Ao exercer o seu poder de apreciação, a autoridade administrativa deve respeitar quer as disposições de direito comunitário quer a parte dispositiva e os fundamentos do acórdão a cumprir.

Em caso de anulação pelo Tribunal da decisão de não aceitação da candidatura de um funcionário a um concurso tomada com base em regulamentação interna contrária ao Estatuto, a adopção pela instituição de nova regulamentação aplicável a situações futuras deixa subsistir, para o candidato em causa que não beneficiou da aplicação retroactiva da nova regulamentação, os efeitos da ilegalidade de que foi vítima. Resulta daí que a administração é obrigada a tomar medidas concretas para eliminar aquela ilegalidade, não podendo valer-se das dificuldades práticas que tais medidas poderão implicar para se subtrair à obrigação que lhe incumbe. Efectivamente, cabe-lhe, no exercício do poder de apreciação conferido pelo artigo 176.º do Tratado, escolher entre as diferentes medidas possíveis no sentido de conciliar os interesses do serviço e a necessidade de reparar o mal causado ao interessado.

A recusa da administração em tomar qualquer dessas medidas, para além da modificação não retroactiva da sua regulamentação interna, viola o artigo 176.º do Tratado e constitui falta de serviço. A administração é, por isso, obrigada a reparar o prejuízo moral sofrido pelo funcionário em causa, que tem o direito de esperar que a instituição se esforce por reparar as consequências da ilegalidade que em relação a ele cometeu.

Top