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Document 61991CJ0186

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Ambiente ° Poluição atmosférica ° Directiva 85/203 ° Fixação de um valor-limite aplicável à concentração do dióxido de azoto ° Faculdade de os Estados-membros preverem valores mais estritos ° Exercício nas regiões fronteiriças ° Obrigação de consulta e de informação relativa a esse exercício ° Necessidade de uma transposição para a legislação nacional

    (Directiva 85/203 do Conselho, artigos 4. e 11. )

    Sumário

    No âmbito da Directiva 85/203, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, os Estados-membros podem, nos termos do artigo 4. , fixar valores inferiores aos previstos pela directiva e devem, nos termos do artigo 11. , cumprir certas obrigações de consulta e de informação quando se proponham utilizar essa possibilidade numa região próxima da fronteira com um ou vários Estados-membros. A fim de assegurar a protecção completa e eficaz da atmosfera contra as concentrações excessivas de dióxido de azoto nas regiões fronteiriças, é indispensável que o Estado-membro interessado preveja expressamente na sua legislação que a consulta prévia, prevista no n. 1 do artigo 11. , deve realizar-se antes de serem tomadas as medidas que afectam as zonas fronteiriças e que essa legislação preveja expressamente a consulta prevista no n. 2, no caso de poluição significativa que tenha origem no Estado-membro vizinho.

    Por consequência, a transposição para o direito interno do artigo 4. da directiva, não acompanhada pela transposição do artigo 11. , que preveja uma obrigação relativa ao exercício da faculdade conferida pelo artigo 4. , constitui uma aplicação incompleta da directiva.

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