Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991CJ0158

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Acesso ao emprego e condições de trabalho ° Igualdade de tratamento ° Directiva 76/207 ° Artigo 5. ° Efeito directo ° Inadmissibilidade da proibição do trabalho nocturno das mulheres na falta de proibição idêntica para os homens ° Função do juiz nacional perante obrigações em relação a Estados terceiros, decorrentes de acordos anteriores ao Tratado CEE e que são inconciliáveis com as que resultam do artigo 5. ° Aplicação da regra do primado do artigo 234. do Tratado

    (Tratado CEE, artigo 234. , primeiro parágrafo; Directiva 76/207 do Conselho, artigo 5. )

    Sumário

    O juiz nacional deve assegurar o pleno efeito da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deixando de aplicar qualquer disposição nacional contrária, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para garantir a execução, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE.

    Se é exacto que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica comunitária, a sua concretização, mesmo a nível comunitário, foi progressiva, necessitando a intervenção do Conselho, através de directivas. Estas directivas admitem, temporariamente, algumas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento.Nestas condições, não basta invocar o princípio da igualdade de tratamento para pôr em causa a execução das obrigações que incumbem a um Estado-membro neste domínio por força de uma convenção internacional anterior, obrigações cujo respeito é assegurado pelo artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado.

    Não é ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, mas ao juiz nacional, que compete verificar quais são as obrigações que incumbem, por força de uma convenção internacional anterior, ao Estado-membro em causa, e traçar os seus limites de forma a determinar em que medida essas obrigações impedem a aplicação do artigo 5. da directiva.

    Top