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Document 61991CJ0136

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Interpretação da regulamentação comunitária ° Direito antidumping ° Aplicação das taxas do direito antidumping individualmente atribuídas aos exportadores ° Exportação efectuada por uma empresa intermediária ° Não incidência

(Regulamento n. 374/87 do Conselho, artigo 1. , n. 3)

Sumário

O artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão, que prevê a aplicação das taxas do direito antidumping individualmente atribuídas a sete exportadores que são expressamente designados e de uma taxa residual mais elevada para os outros exportadores, deve ser interpretado tendo em conta não apenas o seu teor, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Ora, resulta do regulamento de base, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia, que o montante dos direitos antidumping não pode exceder a margem de dumping e deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo. Este princípio, que também está consagrado no artigo 8. do código antidumping do GATT, seria violado caso se aplicasse a um produto, quando é exportado por uma empresa intermediária, um direito antidumping superior ao aplicável quando o mesmo produto é exportado para o mercado comunitário pela empresa que o vendeu. Se, neste último caso, o direito fixado foi considerado suficiente para fazer desaparecer o prejuízo, a aplicação, no outro caso, de um direito superior seria desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido.

Por conseguinte, o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87 deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar a taxa do direito antidumping individualmente atribuída a um exportador expressamente designado, que se faça prova de que as chumaceiras de rolamentos apresentadas à importação foram produzidas por ou para este exportador.

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