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Document 61991CJ0089

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de "consumidor" - Requerente que actua no exercício da sua actividade profissional, na qualidade de cessionário dos direitos de um particular - Exclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 13. , primeiro parágrafo, e 14. , conforme alterados pela Convenção de adesão de 1978)

Sumário

O regime especial instituído pelos artigos 13. e seguintes da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é inspirado pela preocupação de proteger o consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co-contratante, de modo que essa parte não deve ser desencorajada de actuar judicialmente pelo facto de ser obrigada a intentar uma acção junto dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co-contratante tem o seu domicílio. Estas disposições apenas se aplicam ao consumidor final privado, não envolvido em actividades comerciais ou profissionais, que esteja vinculado por um dos contratos enumerados no artigo 13. e que seja parte na acção judicial, em conformidade com o disposto no artigo 14. Daqui resulta que o artigo 13. da convenção deve ser interpretado no sentido de que o requerente que actua no exercício da sua actividade profissional e que, consequentemente, não é ele próprio consumidor, parte num dos contratos enumerados no primeiro parágrafo dessa disposição, não pode beneficiar das regras de competência especiais previstas pela convenção em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

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