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Document 61991CJ0078
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestações abrangidas e prestações excluídas - Critérios de distinção - Prestação destinada a compensar os encargos familiares do beneficiário, concedida com base em critérios objectivos e legalmente definidos - Inclusão - Prestação não contributiva - Irrelevância
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 1, alínea h)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro, mas residindo com a sua família noutro Estado-membro - Direito derivado do cônjuge às prestações familiares previstas pela legislação à qual está sujeito o trabalhador - Condições
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 73. )
1. A distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social.
Deve ser assimilada a uma prestação familiar na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71 uma prestação cuja função é a de compensar os encargos familiares e que é concedida ou recusada ao requerente com base em critérios objectivos e legalmente definidos, ou seja, o seu património, os seus rendimentos, o número de filhos a seu cargo e a idade destes, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais.
A circunstância da concessão de tal prestação não estar sujeita a qualquer condição de quotização não tem importância, dado que a qualificação de uma prestação como prestação de segurança social abrangida pelo Regulamento n. 1408/71 não depende do seu modo de financiamento.
2. Quando um trabalhador assalariado esteja sujeito à legislação de um Estado-membro e viva com a sua família noutro Estado-membro, o seu cônjuge que nunca residiu nem foi trabalhador assalariado no Estado-membro onde está empregado o trabalhador pode invocar o artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 e prevalecer-se de um direito derivado de receber da parte da instituição competente desse Estado prestações familiares para os membros da família desse trabalhador, desde que o trabalhador preencha as condições enunciadas no artigo 73. e as prestações familiares em questão sejam também previstas para os membros da família na legislação nacional aplicável.