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Document 61991CJ0072

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Auxílios concedidos pelos Estados ° Conceito ° Aplicação a empresas de navegação marítima de um regime que lhes permita submeter marinheiros nacionais de países terceiros sem domicílio nem residência no território nacional a condições de trabalho e de remuneração menos favoráveis que as aplicáveis aos nacionais ° Vantagem atribuída sem utilização de recursos públicos ° Exclusão

(Tratado CEE, artigo 92. , n. 1)

2. Política social ° Objectivos sociais ° Carácter programático ° Melhoramento das condições de vida e de trabalho ° Efeito directo ° Inexistência ° Respeito das competências dos Estados-membros ° Medidas nacionais de política social ° Controlo pelo Tribunal de Justiça ° Exclusão

(Tratado CEE, artigos 2. , 5. e 117. )

Sumário

1. A aplicação pelos Estados-membros, a navios mercantes matriculados nos seus registos internacionais da navegação marítima, de regimes que permitam submeter os contratos de trabalho de marinheiros originários de países terceiros, sem domicílio ou residência permanente no Estado-membro em causa, a condições de trabalho e remuneração não conformes com o direito desse Estado-membro e sensivelmente menos favoráveis do que as dos marinheiros que dele são nacionais, não constituem auxílios de Estado, na acepção do n. 1 do artigo 92. do Tratado.

Com efeito, tais regimes não tendem, pelas suas finalidade e estrutura geral, a criar vantagens que constituam encargos suplementares para o Estado ou os organismos mencionados, mas apenas a modificar em favor das empresas de navegação marítima o quadro no qual se estabelecem as relações contratuais entre aquelas empresas e os seus assalariados. As consequências daí resultantes, quer para a diferença da base de cálculo das quotizações sociais, referida pelo tribunal nacional, quer quanto a uma eventual perda de receitas fiscais imputável ao baixo nível das remunerações, invocada pela Comissão, são inerentes ao regime e não constituem uma forma de atribuir às empresas em causa determinada vantagem.

2. O carácter programático dos objectivos sociais enunciados no artigo 117. não implica que sejam desprovidos de qualquer efeito jurídico. Com efeito, constituem elementos importantes, nomeadamente, para a interpretação de outras disposições do Tratado e do direito comunitário derivado no domínio social. Contudo, a realização destes objectivos deve resultar de uma política social cuja definição cabe às autoridades competentes.

Consequentemente, nem as orientações gerais de política social definidas por cada Estado-membro, nem medidas particulares como as que são objecto do pedido prejudicial podem ser objecto de controlo jurisdicional quanto à sua conformidade com os objectivos sociais enunciados no artigo 117. do Tratado.

Este carácter programático implica também que, se o melhoramento das condições de vida e de trabalho constitui uma das finalidades essenciais do Tratado, como o indicam os artigos 2. e 117. , os Estados-membros dispõem, a este respeito, de uma liberdade de decisão que impede o dever contido no artigo 5. do Tratado de dar origem a direitos dos particulares que os tribunais nacionais tenham o dever de salvaguardar.

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