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Document 61991CJ0026

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões - Competências especiais - Competência "em matéria contratual" - Conceito - Interpretação autónoma - Cadeia de contratos - Acção para apuramento da responsabilidade decorrente dos defeitos de uma coisa, intentada pelo subadquirente contra o fabricante - Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 2. e 5. , n. 1)

    Sumário

    A noção de "matéria contratual", na acepção do artigo 5. , n. 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que convém interpretar de uma forma autónoma, não pode ser entendida como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte relativamente à outra. Além disso, o objectivo da protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade, que, entre outros, a Convenção pretende realizar, exige que as regras de competência que estabelecem excepções ao princípio geral consagrado no artigo 2. da Convenção sejam interpretadas de forma a que seja possível a um réu normalmente diligente prever em que tribunal, que não do Estado do seu domicílio, poderá ser demandado. Segue-se que o artigo 5. , n. 1, da Convenção deve ser interpretado no sentido de não ser aplicável ao litígio que opõe o subadquirente de uma coisa ao fabricante, que não é o vendedor, em razão dos defeitos da coisa ou da sua inadequação à utilização a que se destina.

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