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Document 61991CJ0020

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Disposições ficais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Operações tributáveis - Afectação de um bem da própria empresa ao uso privado do sujeito passivo - Construção, no exercício da actividade empresarial e para fins privados, de uma casa de habitação num terreno adquirido e possuído a título pessoal - Sujeição a imposto limitada ao edifício

    ((Directiva 77/388 do Conselho, artigos 5. , n. 6, e 11. , ponto A, n. 1, alínea b) ))

    Sumário

    O artigo 5. , n. 6, da Sexta Directiva 77/388, que equipara a entrega efectuada a título oneroso a afectação, por um sujeito passivo, de bens da própria empresa ao seu uso privado, sempre que, relativamente a esses bens, tenha havido dedução do imposto sobre o valor acrescentado, deve interpretar-se no sentido de que, quando um sujeito passivo, designadamente um empreiteiro, adquire um terreno apenas com a finalidade de o afectar ao uso privado, nele construindo, no exercício da sua actividade empresarial, uma casa para si próprio, só esta, e já não o terreno, deve ser considerada afecta ao uso privado para efeitos desta disposição. A matéria colectável será assim constituída, nos termos do artigo 11. , ponto A, n. 1, alínea b), exclusivamente pelo valor do edifício construído, e não pelo do terreno.

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