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Document 61990TJ0052

    Sumário do acórdão

    Processo T-52/90

    Cornells Volger

    contra

    Parlamento Europeu

    «Funcionário — Processo de provimento de vagas — Direito de os candidatos à mutação serem ouvidos — Fundamentação da decisão de rejeição da candidatura de um funcionário à mutação [artigos 29.°, n.° 1, alínea a), e 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto]»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 1992   123

    Sumário do acórdão

    1. Funcionários — Recrutamento — Procedimentos — Escolha — Prioridade dada à promoção, à mutação e ao concurso interno — Publicação simultânea de avisos de vaga interno e interinstitucional — Admissibilidade

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1 )

    2. Funcionários — Recrutamento — Vaga — Provimento por via de promoção ou de mutação — Exame comparativo dos méritos dos candidatos — Poder de apreciação da administração — Condições de exercício — Controlo jurisdicional

      [Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1, alínea a)]

    3. Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Rejeição de uma candidatura — Obrigação de fundamentação o mais tardar no momento do indeferimento da reclamação — Não respeito — Regularização durante o processo contencioso — Inadmissibilidade

      (Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, e 90.°, n.° 2)

    4. Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização — Anulação do acto ilegal impugnado — Reparação adequada do dano moral

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

    1.  Aquando do provimento de um lugar vago, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada, nos termos do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, a examinar prioritariamente as possibilidades de promoção e de mutação no interior da instituição antes de passar a uma das fases seguintes previstas nesta disposição, respeitando a ordem de prioridades aí enunciada. Consequentemente, a autoridade investida do poder de nomeação só pode examinar os pedidos de transferência dos funcionários de outras instituições se considerar, após um exame regular das candidaturas à promoção ou à mutação, que nenhuma destas satisfaz as exigências do lugar a prover, e depois de ter examinado a possibilidade de organizar um concurso interno.

      No entanto, o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto não impede a publicação simultânea, para o provimento do mesmo lugar, de um aviso de vaga interno e de um aviso de vaga interinstitucional.

    2.  A obrigação de a autoridade investida do poder de nomeação proceder a um exame comparativo dos méritos dos candidatos à promoção e à mutação, a fim de prover um lugar vago, é a expressão, simultaneamente, do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio de carreira.

      Compete ao Tribunal verificar se a instituição exerceu o poder de apreciação de que dispõe nesta matéria no respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária. Entre essas garantias figuram, nomeadamente, o direito de os interessados serem ouvidos pela administração quando esta escolheu um processo de exame comparativo das candidaturas baseado numa entrevista com cada candidato e a obrigação de a administração examinar, com o devido cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes de cada candidatura.

    3.  No caso de rejeição de uma candidatura a um lugar vago, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a fundamentar, pelo menos, a decisão que indefere a reclamação do interessado.

      Tratando-se de um processo de provimento por meio de promoção ou de mutação, basta que a fundamentação de indeferimento da reclamação diga respeito à existência dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do processo.

      A ausência total de fundamentação do indeferimento da reclamação não pode ser sanada por explicações fornecidas pela administração após a interposição de um recurso judicial. Nesta fase, tais explicações já não preencheriam a sua função. Com efeito, a obrigação de fundamentação, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 25.°, segundo parágrafo, e 90.°, n.° 2, do Estatuto tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a razoabilidade da rejeição da sua candidatura e a oportunidade de interpor um recurso perante o Tribunal e, por outro, permitir a este último exercer o seu controlo. A interposição de um recurso põe fim à possibilidade de a autoridade investida do poder de nomeação regularizar a sua decisão através de uma resposta fundamentada de indeferimento da reclamação.

    4.  A anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui em si mesma uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que este possa ter sofrido.

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