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Document 61990TJ0024

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Concorrência - Processo administrativo - Cessação das infracções - Poder da Comissão - Infracção ao artigo 85. do Tratado - Intimação a uma empresa para que estabeleça relações contratuais - Exclusão

(Tratado CEE, artigo 85. , n.os 1 e 2; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )

2. Concorrência - Processo administrativo - Exame das denúncias - Fixação de prioridades pela Comissão - Obrigação de efectuar uma instrução e de se pronunciar através de decisão sobre a existência de uma infracção - Inexistência - Fundamentação das decisões de arquivamento - Fiscalização jurisdicional

(Tratado CEE, artigo 190. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. ; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )

3. Concorrência - Processo administrativo - Exame das denúncias - Consideração do interesse comunitário relacionado com a instrução de um processo - Critérios de apreciação

(Tratado CEE, artigos 85. e 86. )

4. Concorrência - Processo administrativo - Exame das denúncias - Decisão de arquivamento justificada pela possibilidade de o denunciante poder recorrer ao juiz nacional - Legalidade - Condição

Sumário

1. Entre as consequências que, no plano do direito civil, pode ter uma infracção da proibição contida no artigo 85. , n. 1, do Tratado, apenas uma, a nulidade do acordo, está prevista expressamente no artigo 85. , n. 2. É ao direito nacional que cabe definir as outras consequências ligadas a uma violação do artigo 85. do Tratado, como a obrigação de reparar o prejuízo causado a um terceiro ou uma eventual obrigação de contratar. É, portanto, o juiz nacional que, sendo caso disso e de acordo com as regras do direito nacional, pode intimar uma empresa a contratar com outra.

Quanto à Comissão, e devendo a liberdade contratual permanecer a regra, não se lhe pode reconhecer, em princípio, no âmbito dos poderes de injunção de que dispõe para fazer cessar as infracções ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, o poder de intimar uma empresa a estabalecer relações contratuais, quando, regra geral, ela dispõe de vias adequadas para impor a uma empresa a cessação de uma infracção.

Em particular, não pode ser reconhecida uma justificação para semelhante restrição à liberdade contratual, quando existem várias vias para pôr termo a uma infracção. É esse o caso das infracções ao artigo 85. , n. 1, do Tratado que resultam da aplicação de um sistema de distribuição. Com efeito, tais infracções podem igualmente ser eliminadas pelo abandono ou por uma modificação do sistema de distribuição. É certo que, nessas circunstâncias, a Comissão tem o poder de declarar a existência da infracção e de ordenar às empresas em questão que lhe ponham termo, mas não lhe cabe impor às partes a sua escolha dentre as diferentes possibilidades de conduta, todas conformes com o Tratado.

2. Quando é apresentada uma denúncia à Comissão nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17, ela não é obrigada nem a pronunciar-se através de decisão sobre a existência da infracção alegada - salvo quando o objecto da denúncia se inclua nas suas competências exclusivas, como no caso da revogação de uma isenção concedida ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado -, nem a efectuar uma instrução. Com efeito, uma vez que está investida numa missão de vigilância e de fiscalização ampla e geral no domínio da concorrência, o facto de atribuir graus de prioridade diferentes aos processos que lhe são submetidos está em conformidade com as obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário.

Todavia, por um lado, as garantias processuais previstas no artigo 3. do Regulamento n. 17 e no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 obrigam-na a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-membros, e, por outro lado, qualquer decisão de arquivamento de uma denúncia deve ser fundamentada, de modo que o juiz comunitário possa exercer a fiscalização da legalidade.

3. É legítimo que, para determinar o grau de prioridade a atribuir a um processo que lhe é submetido, a Comissão se refira ao interesse comunitário. Para apreciar este último, deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados. Cabe-lhe, designadamente, ponderar a importância da infracção alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do respeito dos artigos 85. e 86. do Tratado.

4. Quando, para fundamentar o arquivamento de uma denúncia por violação das regras comunitárias de concorrência que lhe tenha sido dirigida por uma empresa, a Comissão afirme que a denunciante pode fazer valer os seus direitos perante o juiz nacional, é necessário que o juiz comunitário chamado a fiscalizar a legalidade desse arquivamento verifique se o alcance da protecção que os órgãos jurisdicionais nacionais podem conceder aos direitos conferidos à denunciante pelas disposições do Tratado foi correctamente apreciado pela Comissão.

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