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Document 61990CJ0356

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Auxílios concedidos pelos Estados ° Proibição ° Derrogações ° Auxílios à construção naval ° Directiva 87/167 ° Âmbito de aplicação ° Auxílios directos e indirectos

(Directiva 87/167 do Conselho, artigos 3. , n. 2, e 4. , n. 4)

2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Exame pela Comissão ° Apreciação face ao artigo 92. do Tratado ° Processo do artigo 93. , n. 2 ° Recurso ao processo do artigo 169. ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigos 93. , n. 2, e 169. )

3. Auxílios concedidos pelos Estados ° Proibição ° Derrogações ° Auxílios à construção naval ° Directiva 87/167 ° Critérios de derrogação ° Respeito de um limite máximo comum ° Incompatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio que exceda o limite fixado ° Papel da Comissão ° Verificação do respeito do limite

(Directiva 87/167 do Conselho, artigo 4. , n. 1)

Sumário

1. Resulta claramente dos artigos 3. , n. 2, e 4. , n. 4, da Directiva 87/167, relativa aos auxílios à construção naval, que institui um sistema coerente que toma em consideração, para a determinação do montante de um auxílio aquando da construção de um navio, não apenas os auxílios directos mas igualmente os indirectos que o Estado pode conceder à indústria naval.

2. Uma vez que se trata de averiguar a incompatibilidade com o mercado comum de auxílios concedidos pelos Estados, mesmo uma lei que preveja tais auxílios deve ser analisada seguindo o processo do artigo 93. , n. 2, do Tratado e não o do seu artigo 169.

3. Dado que o Conselho, tendo verificado a existência de incompatibilidade com o Tratado dos auxílios estatais à construção naval, tomou em conta uma série de exigências de ordem económica e social, que o levaram a fazer uso da faculdade, reconhecida pelo Tratado, de considerar, não obstante, tais auxílios compatíveis com o mercado comum, na condição de preencherem os critérios de derrogação previstos na Directiva 87/167 e, no que se refere aos auxílios à produção a favor da construção e transformação navais, seguiu o critério do respeito pelo limite máximo comum previsto no artigo 4. , n. 1, da mesma directiva, este limite constitui o que o Conselho considerou o ponto de equilíbrio entre as exigências contraditórias do respeito das regras do mercado comum e da manutenção de um nível satisfatório de actividade nos estaleiros de construção naval europeus, condição da sobrevivência de uma indústria europeia da construção naval eficaz e concorrencial.

Por conseguinte, o respeito deste limite é condição essencial para que um auxílio à construção naval possa considerar-se compatível com o mercado comum e a sua violação determina ipso facto a incompatibilidade do auxílio em causa. Em tal contexto, o papel da Comissão limita-se à verificação do preenchimento desta condição.

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