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Document 61990CJ0354

Sumário do acórdão

Processo C-3 54/90

Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon

contra

Estado francês

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État francês

«Auxílio concedido pelo Estado — Interpretação do artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado — Proibição de pôr em execução as medidas projectadas»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 3 de Outubro de 1991 :   5513

Acórdão do Tribunal de Justiça 21 de Novembro de 1991   5523

Sumário do acórdão

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxílios — Proibição de pôr em execução antes da decisão final da Comissão — Efeito directo — Alcance — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Função reservada à Comissão pelo Tratado — Inexistência de incidência

    (Tratado CEE, artigos 92.° e 93.°)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxilios — Concessão de um auxílio em violação da proibição estabelecida no artigo 93. °, n. ° 3, do Tratado — Decisão posterior da Comissão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Efeito — Sanação «a posteriori» dos actos de direito nacional relativos à concessão do auxílio — Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 93. °, n. ° 3)

  1.  A execução do sistema de controlo dos auxílios estatais compete simultaneamente à Comissão e, tendo em conta o efeito directo reconhecido ao artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado, aos órgãos jurisdicionais nacionais. A natureza imediatamente aplicável da proibição de pôr em execução, contida nesse artigo, abrange qualquer auxílio que tenha sido instituído sem ser notificado; em caso de notificação, ela produz efeitos durante a fase preliminar e, se a Comissão der início ao processo contraditório, até à decisão final. A inobservância, pelas autoridades nacionais, dessa proibição afecta a validade dos actos que põem em execução medidas de auxílio. Os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir aos particulares que possam invocar essa inobservância que todas as consequências serão daí retiradas, em conformidade com o direito nacional, quer no que diz respeito à validade dos referidos actos quer à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ou de eventuais medidas provisórias.

    O facto de o Tribunal de Justiça não ter reconhecido à Comissão o poder de declarar a ilegalidade de auxílios apenas pelo facto de a obrigação de notificar não ter sido cumprida, e sem ter de determinar se o auxílio é ou não compatível com o mercado comum, não tem qualquer incidência nas obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais acima referidas. Com efeito, a função central e exclusiva reservada à Comissão pelos artigos 92.° e 93.° do Tratado é fundamentalmente diferente da que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais. Enquanto compete à Comissão, e apenas a ela, apreciar a compatibilidade do auxílio projectado com o mercado comum, mesmo nos casos em que o Estado-membro desrespeita a proibição de pôr em execução medidas de auxílio, os órgãos jurisdicionais nacionais limitam-se a proteger, até à decisão final da Comissão, e sem se pronunciarem sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum, os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância, pelas autoridades estatais, da proibição contida no artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado.

  2.  Sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado, e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a decisão final da Comissão que declare um auxílio compatível com o mercado comum não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução do referido auxílio que, no momento em que tinham sido adoptados, eram inválidos por inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-membro em causa, do n.° 3, último período, do mesmo artigo e privá-lo-ia de efeito útil.

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