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Document 61990CJ0196

Sumário do acórdão

Processo C-196/90

Fonds voor Arbeidsongevallen

contra

Madeleine De Paep

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Hof van Cassatie van België

«Trabalhador que exerce a sua actividade a bordo de um navio de pesca que arvora pavilhão britânico e que é remunerado por uma empresa belga — Acidente de trabalho ocorrido a bordo do navio — Determinação da legislação aplicável à relação de trabalho e em matéria de segurança social»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 9 de Julho de 1991   4823

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 1991   4828

Sumário do acórdão

  1. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentação comunitária — Âmbito de aplicação material — Relação de trabalho entre o trabalhador e a entidade patronal — Exclusão

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.° n.° 1)

  2. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Marítimos — Trabalhador que exerce a sua actividade a bordo de um navio que arvora pavilhão de um Estado-membro diferente daquele em que tem sede a empresa que o remunera — Legislação do Estado-membro no qual a empresa tem sede e o trabalhador residência — Disposição da legislação nacional aplicável que subordina a inscrição no regime de segurança social e a validade do contrato de trabalho marítimo à condição de o navio arvorar pavilhão nacional — Inoponibilidade

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 14.°, n.° 2, alínea c)]

  1.  O Regulamento n.° 1408/71, que apenas se aplica às legislações relativas aos diferentes ramos de segurança social, não contém normas de conflito respeitantes à legislação aplicável à relação de trabalho existente entre o trabalhador e a entidade patronal.

  2.  O disposto no artigo 14.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, com a redacção em vigor em Fevereiro de 1980, deve ser interpretado no sentido de que tem por efeito tornar inoponíveis ao trabalhador que exerce uma actividade a bordo de um navio que arvora pavilhão de um Estado-membro e que é remunerado por tal actividade por uma empresa com sede num Estado-membro diferente daquele em-que ele tem a sua residência, ou aos seus sucessores, uma disposição da legislação deste último Estado por força da qual a inscrição no regime de segurança social aplicável é subordinada à condição de o navio a bordo do qual o trabalhador exerce a sua actividade arvorar o pavilhão nacional, bem como qualquer disposição da legislação desse Estado-membro que preveja a nulidade de um contrato de trabalho, na medida em que a mesma tenha por efeito privar de protecção em matéria de segurança social uma pessoa abrangida pelo regulamento e na medida em que impeça a norma de conflito contida na disposição comunitária de produzir a plenitude dos seus efeitos.

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