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Document 61990CJ0132

    Sumário do acórdão

    Processo C-132/90 P

    Georg Schwedler

    contra

    Parlamento Europeu

    «Funcionários — Dedução fiscal — Filho a cargo»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 3 de Julho de 1991   5756

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1991   5763

    Sumário do acórdão

    1. Funcionários — Remuneração — Tributação — Dedução por filho a cargo — Condições de concessão — Sustento efectivo do filho pelo funcionário — Noção — Filhos integralmente sustentados pelo exército durante o serviço militar — Exclusão

      (Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 2. °, n. ° 2, Regulamento n.° 260/68 do Conselho, artigo 3. °, n. ° 4, segundo parágrafo)

    2. Funcionários — Remuneração — Abonos de família — Abono por filho a cargo — Relação com a dedução fiscal por filho a cargo

      (Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 2.°; Regulamento n.° 260/68 do Conselho, artigo 3. °, n. ° 4, segundo parágrafo)

    1.  O objectivo de ordem social prosseguido pela dedução fiscal por filho a cargo de funcionários das Comunidades obriga a que apenas se atenda, para efeitos da sua aplicação, aos encargos justificados por uma necessidade actual e certa, relacionada com a existência do filho e com o seu efectivo sustento.

      Embora seja admissível que um filho possa ser considerado como efectivamente sustentado, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, simultaneamente por diversas pessoas ou organismos e, nesse caso, como estando a cargo dessas pessoas ou organismos, a dedução fiscal por filho a cargo perde a sua razão de ser a partir do momento em que os encargos com o sustento do filho já não incumbam ao funcionário em causa, mas, na integralidade, a um outro sujeito de direito.

      Em consequência, quando o exército assegura integralmente o sustento efectivo dos jovens que prestam serviço militar, estes deixam de poder ser considerados, durante o período de serviço militar, como estando a cargo dos funcionários, não havendo também lugar ao pagamento da dedução fiscal por filho a cargo.

    2.  Embora não existindo perfeito paralelismo entre o abono por filho a cargo e a dedução fiscal em causa, não é menos verdade que, prosseguindo ambas a mesma finalidade social e correspondendo à mesma preocupação, as disposições relativas ao abono por filhho a cargo podem ser tomadas em consideração para efeitos de corroborar a interpretação das disposições relativas à dedução fiscal por filho a cargo.

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