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Document 61990CJ0109

Sumário do acórdão

Processo C-109/90

NV Giant

contra

Gemeente Overijse

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Bestendige Deputatie van de Provincieraad van Brabant

«Interpretação do artigo 33.° da Sexta Directiva IVA»

Relatório para audiencia

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 7 de Fevereiro de 1991   1390

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 1991   1394

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Cobrança de outros impostos nacionais que não têm a natureza de impostos sobre o volume de negócios — Admissibilidade — Noção de «impostos sobre o volume de negócios» — Alcance — Imposto especial sobre espectáculos e divertimentos — Exclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33. °)

Resulta do artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que os Estados-membros podem instituir impostos indirectos desde que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios. Para apreciar se um imposto tem essa natureza, há, designadamente, que procurar saber se tem por efeito comprometer o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, onerando a circulação dos bens e serviços e incidindo sobre as transacções comerciais de forma comparável à que caracteriza o imposto sobre o valor acrescentado.

Um imposto especial sobre espectáculos e divertimentos introduzido por regulamento tributário de uma comuna, nos termos do qual quem organize habitual ou ocasionalmente, no território da comuna, espectáculos ou divertimentos públicos pelos quais cobre um preço de entrada fica sujeito a um imposto sobre o montante bruto de todas as receitas, não reveste as características de imposto sobre o volume de negócios, na acepção da referida disposição, quando se verifique que esse imposto:

apenas se aplica a uma categoria limitada de bens e serviços, não constituindo um imposto geral;

não é cobrado em cada fase do processo de produção e distribuição, dado que incide anualmente sobre a totalidade das receitas realizadas pelas empresas que são sujeitos passivos do imposto;

não incide sobre o valor acrescentado no estádio de cada transacção, mas sobre o montante bruto de todas as receitas, sem que seja possível, por conseguinte, determinar com precisão qual a parte do imposto cobrado sobre cada venda ou prestação de serviços que pode ser considerada como tendo sido repercutida no consumidor.

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