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Document 61990CJ0078

Sumário do acórdão

Processos apensos C-78/90, C-79/90, C-80/90, C-81/90, C-82/90 e C-83/90

Sociétés Compagnie commerciale de l'Ouest e o.

contra

Receveur principal des douanes de la Pallice-Port

pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Poitiers

«Imposições parafiscais sobre produtos petrolíferos»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 11 de Julho de 1991   1863

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1992   1873

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de mercadorias — Direitos aduaneiros — Encargos de efeito equivalente — Imposições internas — Imposição de natureza parafiscal sobre produtos nacionais e importados, que apenas beneficia os primeiros — Critério de qualificação — Inaplicabilidade do artigo 30. ° do Tratado

    (Tratado CEE, artigos 12.°, 30° e 95.°)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Imposição de natureza parafiscal sobre produtos nacionais e importados, que apenas beneficia os primeiros — Inclusão — Condições

    (Tratado CEE, artigos 92. ° e 93. °)

  3. Monopólios nacioiiais de carácter comercial — Imposição de natureza parafiscal alheia ao exercício dos direitos exclusivos atribuídos no quadro de um monopólio — Inaplicabilidade do artigo 37.° do Tratado

    (Tratado CEE, artigo 37°)

  1.  Uma imposição de natureza parafiscal, que incida nas mesmas condições de cobrança tanto sobre os produtos nacionais quanto os importados e cujas receitas sejam aplicadas em exclusivo benefício dos produtos nacionais, de tal forma que as vantagens daí decorrentes compensem integralmente o encargo que sobre estes incide, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artigo 12.° do Tratado. Pelo contrário, se essas vantagens só parcialmente compensarem o encargo suportado pelos produtos nacionais, a imposição em causa é discriminatória, na acepção do artigo 95.° do Tratado, sendo a sua cobrança proibida quanto à parte do montante afectada à compensação de que beneficiam os produtos nacionais.

    Uma imposição de natureza parafiscal desse tipo rege-se pelos artigos 12.° e seguintes ou 95.° do Tratado, e não pelo respectivo artigo 30.°

  2.  Uma imposição de natureza parafiscal, que incida nas mesmas condições de cobrança tanto sobre os produtos nacionais quanto os importados e cujas receitas sejam aplicadas em exclusivo benefício dos produtos nacionais, de tal forma que as vantagens daí decorrentes compensem integralmente o encargo que sobre estes recai, pode, em função da aplicação do respectivo produto, constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, caso estejam reunidas as condições de aplicação do artigo 92.° do Tratado, sendo certo que esse concurso de circunstâncias deve ser verificado nos termos do procedimento para o efeito previsto no artigo 93.° do Tratado.

  3.  O artigo 37.° do Tratado não se opõe a uma imposição de natureza parafiscal instituída independentemente do regime em vigor, num Estado-membro, de importação e de comercialização do petróleo, e não vinculada ao exercício dos direitos exclusivos previstos nesse mesmo regime.

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