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Document 61990CJ0002

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Aproximação das legislações - Resíduos - Transferências além-fronteiras de resíduos perigosos - Directiva 84/631 - Proibição absoluta por um Estado-membro de depósito no seu território de resíduos provenientes de outro Estado-membro - Inadmissibilidade - Obrigação de cumprir o processo de notificação estabelecido pela directiva

(Directiva do Conselho 84/631)

2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Artigo 30. do Tratado - Âmbito de aplicação - Resíduos recicláveis ou não - Inclusão - Proibição por um Estado-membro de depósito no seu território de resíduos provenientes de outro Estado-membro - Justificação - Protecção do ambiente

(Tratado CEE, artigos 30. e 130. -R, n. 2)

Sumário

1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 84/631, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências além-fronteiras de resíduos perigosos, um Estado-membro que institui uma proibição absoluta de armazenar, depositar ou vazar numa das suas regiões os resíduos perigosos provenientes doutro Estado-membro e que exclui dessa forma a aplicação do processo estabelecido pela referida directiva.

Com efeito, a Directiva 84/631 instituiu um sistema completo que contempla designadamente os movimentos transfronteira de resíduos perigosos com vista à sua eliminação em estabelecimentos concretamente definidos e baseia-se na obrigação de notificação pormenorizada prévia por parte do detentor dos resíduos, tendo as autoridades nacionais competentes a faculdade de suscitar objecções e, por isso, de proibir uma determinada transferência de resíduos perigosos para fazer face aos problemas relativos, por um lado, à protecção do ambiente e da saúde e, por outro lado, à ordem e à segurança públicas, mas não dispondo as mesmas de qualquer possibilidade de proibir globalmente estes movimentos.

2. Incluem-se no âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado os objectos que são transportados para além de uma fronteira nacional para originar transacções comerciais, qualquer que seja a natureza dessas transacções, de tal forma que os resíduos, recicláveis ou não, devem ser considerados como produtos cuja circulação, em conformidade com a referida disposição, não deve, em princípio, ser impedida.

Todavia, e sem prejuízo das disposições da Directiva 84/631 relativa às transferências além-fronteiras de resíduos perigosos, a proibição instituída por um Estado-membro de armazenar, depositar ou vazar numa das suas regiões resíduos provenientes de outro Estado-membro é susceptível de ser justificada por exigências imperativas referentes à protecção do ambiente. Com efeito, por um lado, os resíduos são objectos de natureza especial cuja acumulação, mesmo antes de se tornarem perigosos para a saúde, constitui, tendo designadamente em conta a capacidade limitada de cada região ou localidade para os receber, um perigo para o ambiente e, por outro lado, essa proibição não pode ser considerada como discriminatória tendo em conta o princípio da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente, estabelecido para a acção comunitária em matéria de ambiente no artigo 130. -R, n. 2, do Tratado, o qual implica que compete a cada região, comuna ou outra entidade local tomar as medidas adequadas a fim de assegurar a recepção, o tratamento e a eliminação dos seus próprios resíduos com vista a limitar, na medida do possível, o seu transporte.

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