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Document 61989TJ0150

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Objecto ou efeito anticoncorrencial ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios ° Apreciação global e não ao nível de cada um dos participantes

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

2. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Realização deliberada ° Conceito

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

3. Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação ° Conceito

4. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Margem de apreciação reservada à Comissão

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

5. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Tratado CEE, artigo 190. )

Sumário

1. Para estabelecer se pode ser imputada a uma empresa uma violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, as únicas questões pertinentes são as de saber se houve participação da sua parte num acordo com outras empresas tendo tido por objecto ou por efeito restringir a concorrência e se este acordo era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. A questão de saber se a participação individual da empresa em causa no acordo podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente.

Por outro lado, a referida disposição não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas exige apenas que seja provado que o acordo foi susceptível de ter produzido tal efeito.

2. Para que uma infracção às regras de concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras; é suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência.

3. Para que haja violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que situações comparáveis tenham sido tratadas de modo diferente.

4. As coimas que aplica em caso de infracção às disposições dos artigos 85. e segs. do Tratado constituem, para a Comissão, um instrumento da sua política de concorrência. Deste modo, a Comissão deve poder dispor de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência.

5. O objecto da obrigação de fundamentação das decisões que afectem interesses, prevista pelo artigo 190. do Tratado, é permitir ao juiz exercer a sua fiscalização de legalidade dessas decisões e dar aos interessados as indicações necessárias para saberem se as mesmas são ou não devidamente fundamentadas. Por conseguinte, tratando-se de uma decisão de aplicação das regras de concorrência, a Comissão é obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito e as considerações que a levaram a tomar tal decisão.

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