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Document 61989TJ0121

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Funcionários - Recrutamento - Recusa de admissão por inaptidão física - Tomada em consideração de perturbações físicas ou psicológicas actuais ou potenciais - Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 33. ; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 13. )

    2. Funcionários - Recrutamento - Recusa de admissão por inaptidão física - Dever de fundamentar - Alcance - Segredo médico - Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 25. , segundo parágrafo, e 33. ; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 13. )

    3. Funcionários - Recrutamento - Recusa de admissão por inaptidão física - Recurso à junta médica - Diligência a cargo do candidato declarado inapto - Apresentação de documentos médicos - Apresentação na fase do processo no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 33. , segundo parágrafo)

    4. Funcionários - Recrutamento - Recusa de admissão por inaptidão física - Fiscalização jurisdicional - Alcance

    5. Funcionários - Recrutamento - Exame médico - Teste de despistagem de anticorpos HIV - Necessidade do consentimento do interessado

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 33. )

    Sumário

    1. O objectivo do exame médico previsto pelo artigo 33. do Estatuto e pelo artigo 13. do Regime aplicável aos outros agentes é permitir à instituição em causa determinar se, do ponto de vista do seu estado de saúde, o candidato é capaz de cumprir todas as obrigações que podem incumbir-lhe, tendo em conta a natureza das suas funções. Neste contexto, o médico assessor da instituição pode basear o seu parecer de inaptidão não somente na existência de perturbações físicas ou psíquicas actuais, mas também num prognóstico, fundado do ponto de vista médico, de perturbações futuras, susceptíveis de pôr em causa, num futuro previsível, o desempenho normal das funções consideradas.

    2. A recusa de admitir, devido a inaptidão física, um candidato a funcionário ou a agente temporário constitui em relação a ele uma decisão que afecta interesses, na acepção do artigo 25. do Estatuto, que deve, por isso, ser fundamentada. No entanto, esse dever de fundamentar deve ser conciliado com as necessidades do segredo médico que fazem com que cada médico - salvo circunstâncias excepcionais - deva ajuizar da possibilidade de comunicar às pessoas que trata ou examina a natureza das afecções de que podem estar atingidas. Essa conciliação faz-se através da faculdade de o interessado solicitar e obter que as razões da inaptidão sejam comunicadas a um médico da sua escolha.

    A esse respeito, o médico assessor da instituição é obrigado, se o candidato lho pedir, a fornecer todas as informações pertinentes respeitantes às razões de inaptidão física verificadas e, mais especificamente, o resultado dos exames médicos efectuados, para que o médico-assistente possa esclarecer o interessado sobre a possibilidade de contestar as razões da recusa de admissão.

    3. Compete ao candidato a funcionário, que pretenda contestar a pertinência do parecer médico negativo do médico assessor da instituição relativo ao seu recrutamento, recorrer à junta médica prevista no segundo parágrafo do artigo 33. do Estatuto. É a ele que compete comunicar à referida junta o parecer do seu médico-assistente, acompanhado de todos os documentos médicos probatórios, e solicitar, eventualmente, que esse médico seja ouvido. Com efeito, a finalidade do processo perante a junta médica consiste em permitir o reexame do parecer médico negativo do médico assessor por um órgão estatutário, que deve emitir um parecer definitivo sobre a aptidão física de um candidato à função pública tendo em conta todos os documentos que constituíram, até esse momento, o seu processo médico. Cabe à junta médica apreciar a oportunidade de submeter o interessado a novo exame médico, ordenando eventualmente testes complementares ou solicitando o parecer de outros médicos especialistas.

    Um candidato a funcionário não pode, portanto, pôr em causa a fundamentação da recusa de admissão que lhe foi oposta apresentando pareceres médicos, na fase do processo no Tribunal de Primeira Instância, quando não tenha fornecido à junta médica qualquer documento dessa natureza e quando o seu médico-assistente não tenha colaborado com a referida junta.

    4. Embora o Tribunal de Primeira Instância, chamado a julgar um recurso dirigido contra uma recusa de admissão por inaptidão física, não possa sobrepor a sua própria apreciação ao parecer médico quanto a questões específicas do foro da medicina, cabe-lhe, no âmbito da missão que lhe é própria, verificar se o processo de recrutamento decorreu dentro da legalidade e, mais especificamente, examinar se a decisão da autoridade investida do poder de nomeação que recusou o recrutamento assenta num parecer médico fundamentado, que estabelece um nexo compreensível entre as verificações médicas que contém e a conclusão de inaptidão a que chega.

    5. Uma colheita de sangue, efectuada no âmbito do exame médico previsto no artigo 33. do Estatuto, para efeitos de procurar a presença eventual de anticorpos HIV, constitui um atentado à integridade física do candidato a funcionário e só pode ser efectuada com o consentimento informado do interessado.

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