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Document 61989TJ0070

Sumário do acórdão

Processo T-70/89

The British Broadcasting Corporation e BBC Enterprises Limited

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Direito de autor — Práticas que impedem a edição e a venda de guias televisão gerais semanais»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de Julho de 1991   538

Sumário do acórdão

  1. Concorrência — Posição dominante — Mercado em causa — Listas de programas semanais de televisão e revistas que os publicam

    (Tratado CEE, artigo 86. °)

  2. Livre circulação de mercadorias — Propriedade industrial e comercial — Artigo 36. ° do Tratado — Interpretação tendo em conta as regras de concorrência

    (Tratado CEE, artigos 2°, 3.°, 36.°, 85.° e 86.°)

  3. Concorrência — Posição dominante — Direito de autor — Listas de programas semanais de televisão — Exercício do direito — Abuso — Condições

    (Tratado CEE, artigos 36. ° e 86. °)

  4. Actos das instituições — Fundamentação — Obrigação — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência

    (Tratado CEE, artigo 190.°)

  5. Concorrência — Posição dominante — Afectação do comércio entre os Estados-membros — Critérios

    (Tratado CEE, artigo 86. °)

  6. Concorrência — Processo administrativo — Cessação das infracções — Competência da Comissão — Intimações dirigidas às empresas

    (Regulamento n.° 17do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

  7. Acordos internacionais — Acordos dos Estados-membros — Acordos anteriores ao Tratado CEE — Artigo 234. ° do Tratado — Objecto — Alcance — Justificação de restrições ao comércio intracomunitário — Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 234°)

  1.  O mercado das listas de programas semanais de televisão e o das revistas de televisão, nas quais elas são publicadas, constituem, no que se refere à aplicação do artigo 86.° do Tratado, submercados da informação sobre os programas televisivos em geral. Oferecem um produto, a informação sobre os programas semanais, para o qual existe uma procura específica, quer por parte dos terceiros que pretendem publicar e comercializar um guia geral de televisão, quer por parte dos telespectadores.

  2.  No sistema do Tratado, o artigo 36.°, quando se trate de definir o alcance da protecção que pretende assegurar aos direitos de propriedade industrial e comercial, deve ser interpretado na perspectiva dos objectivos e das acções da Comunidade, tal como são definidos pelos artigos 2.° e 3.° do Tratado CEE e, em especial, deve ser apreciado tendo em conta as exigências que se prendem com o estabelecimento de um regime de livre concorrência no interior da Comunidade, que refere a alínea f) desse mesmo artigo 3.°, e que se exprimem, designadamente, através das proibições contidas nos artigos 85.° e 86.° do Tratado.

  3.  Embora a protecção do objecto específico do direito de autor confira em princípio ao seu titular o direito, que o Tratado não põe em causa, de reservar para si a exclusividade da reprodução da obra protegida, e embora o exercício desse direito exclusivo não apresente, em si, carácter abusivo, já o mesmo não ocorre quando resulte das circunstâncias de cada caso concreto que as condições e modalidades do exercício desse direito exclusivo prosseguem, na realidade, uma finalidade manifestamente contrária aos objectivos do artigo 86.° do Tratado. Com efeito, em tal hipótese, o exercício do direito de autor já não corresponde à função essencial desse direito, na acepção do artigo 36.° do Tratado, que é a de assegurar a protecção moral da obra e a remuneração do esforço criativo, no respeito dos objectivos prosseguidos, em especial, pelo artigo 86.° É esse o caso quando uma sociedade de teledifusão explora o direito de autor sobre as suas listas de programas semanais, que lhe reconhece o direito nacional, para reservar para si a exclusividade da sua publicação, obstando assim ao aparecimento no mercado anexo das revistas de televisão, em que se encontra em posição de monopólio, de um produto novo reunindo a programação de todas as estações que podem ser captadas pelos telespectadores, para o qual existe uma procura potencial por parte dos consumidores.

  4.  Embora o artigo 190.° do Tratado imponha à Comissão, quando toma uma decisão no âmbito da aplicação das regras de concorrência, que mencione os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá-la, essa disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no processo administrativo.

  5.  A interpretação e a aplicação da condição relativa aos efeitos no comércio entre os Estados-membros, que consta do artigo 86.° do Tratado, devem tomar como ponto de partida a finalidade dessa condição que é a de delimitar, em matéria de regulamentação da concorrência, o domínio do direito comunitário relativamente ao do dos Estados-membros. Assim, estão abrangidas pelo domínio do direito comunitário todas as práticas susceptíveis de pôr em causa a liberdade de comércio entre os Estados-membros num sentido que poderia prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados-membros, designada-* mente compartimentando os mercados nacionais ou alterando a estrutura da concorrência no mercado comum. Assim, para que o artigo 86.° seja aplicável, basta que o comportamento abusivo seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, sem que seja necessário verificar a existência de um efeito actual e real no comércio interestatal.

  6.  O poder atribuído à Comissão, pelo n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, de obrigar as empresas interessadas a cessar uma infracção constatada, implica o direito de a Comissão lhes dirigir certas intimações, para agirem ou se absterem de agir, a fim de porem termo à infracção. Nesta perspectiva, as obrigações impostas a essas empresas devem ser definidas em função das exigências que se prendem com a reposição da legalidade, tendo em conta as características do caso concreto em questão.

  7.  O artigo 234.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma convenção celebrada antes da entrada em vigor do Tratado não pode ser invocada para justificar restrições ao comércio entre os Estados-membros. Com efeito, aquela disposição, que tem por objecto garantir que a aplicação do Tratado não afecte nem o respeito devido aos direitos dos países terceiros resultantes de uma convenção antes celebrada com um Es-tado-membro, nem a observância das obrigações derivadas desta convenção para este Estado-membro, apenas visa os direitos e obrigações estabelecidos entre Estados-membros e países terceiros.

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