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Document 61989TJ0012

    Sumário do acórdão

    Processo T-l2/89

    Solvay et Compagnie SA

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Concorrência — Conceitos de acordo e de prática concertada — Responsabilidade colectiva»

    Conclusões do juiz B. Vesterdorf, designado como advogado-geral, apresentadas em 10 de Julho de 1991   911

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 10 de Março de 1992   912

    Sumário do acórdão

    1. Concorrência — Processo administrativo — Decisão da Comissão que verifica a existência de uma infracção — Elementos de prova que podem ser utilizados

      (Tratado CEE, artigo 85.o, n.o 1)

    2. Concorrência — Processo administrativo — Audições — Carácter provisório da acta submetida ao comité consultivo e à Comissão — Vício deforma — Inexistência

      (Regulamento n.o 99/63 da Comissão)

    3. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Convergência de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado

      (Tratado CEE, artigo 85.o, n.o 1)

    4. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos prosseguem além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 85.o do Tratado

      (Tratado CEE, artigo 85.o)

    5. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação de cada empresa determinar de modo autônomo o seu comportamento no mercado — Reuniões entre concorrentes tendo por objecto a troca de informações determinantes para a elaboração da estratégia comercial dos participantes

      (Tratado CEE, artigo 85.o, n.o 1)

    6. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Infracção complexa que apresenta elementos de acordos e elementos de prática concertada — Qualificação única como «um acordo e uma prática concertada» — Admissibilidade — Consequências quanto aos elementos de prova a carrear

      (Tratado CEE, artigo 85.o, n.o 1)

    7. Concorrência — Processo administrativo — Decisão única que se pronuncia sobre uma série de condutas ilícitas não uniformemente imputáveis a todas as empresas destinatárias — Admissibilidade — Condição — Possibilidade de cada empresa identificar as acusações que lhe são imputadas

      (Tratado CEE, artigo 85.o, n.o 1)

    8. Actos das instituições — Fundamentação — Obrigação — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência

      (Tratado CEE, artigo 190.o)

    9. Concorrência — Multas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade das infracções — Elementos de apreciação — Aumento do nível geral das multas — Admissibilidade — Condições

      (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2)

    10. Actos das instituições — Presunção de validade — Contestação — Condições

    1.  Uma decisão dirigida a uma empresa em aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado só pode utilizar como meios de prova contra essa empresa os documentos que, já na fase de comunicação das acusações e pela referência feita nela ou nos seus anexos, era evidente que a Comissão pretendia utilizar e cujo valor probatório a empresa tenha podido discutir em tempo útil.

    2.  O caracter provisório da acta da audição submetida ao comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes e à Comissão apenas pode constituir um vício do processo administrativo, susceptível de ferir de ilegalidade a decisão com que termina, se o texto em questão estiver redigido de modo a induzir em erro os seus destinatários quanto a um ponto essencial.

    3.  Para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada. Assim sucede sempre que se verifique uma convergencia de vontades entre diversas empresas para alcançar objectivos em matéria de preços e de volumes de vendas.

    4.  O artigo 85.o do Tratado é aplicável aos acordos entre empresas que deixaram de estar em vigor, mas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal.

    5.  Os critérios de coordenação e de cooperação que permitem definir o conceito de prática concertada devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente o comportamento que tenham decidido ou que prevejam vir a adoptar eles próprios no mercado.

      Constitui uma prática concertada a participação em reuniões que tenham como objecto a fixação de objectivos de preços e volumes de vendas, reuniões em que sejam trocadas informações entre os concorrentes sobre os preços que pretendem praticar, sobre o seu limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideram necessárias ou sobre os seus valores de vendas, uma vez que as informações assim comunicadas são necessariamente tomadas em conta pelas empresas participantes para determinar o seu comportamento no mercado.

    6.  Não prevendo o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado qualificação específica para uma infracção complexa embora única, na medida em que é constituída por um comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade e comportando simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas», aquela infracção pode ser qualificada como «um acordo e uma prática concertada», sem que se exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada.

    7.  Nada proíbe que a Comissão se pronuncie através de uma decisão única sobre uma série de violações ao artigo 85.o do Tratado, nas quais as diversas empresas destinatárias não participaram de forma idêntica, na condição de que a decisão permita a cada destinatário determinar com precisão as acusações que lhe são imputadas.

    8.  Embora, por força do artigo 190.o do Tratado, a Comissão seja obrigada a fundamentar as suas decisões, através da menção dos elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e das considerações que a levaram a adoptar a sua decisão, não é obrigada, no caso de uma decisão de aplicação das regras de concorrência, a discutir todos os pontos de facto e de direito suscitados por cada um dos interessados durante o processo administrativo.

    9.  Para apreciar a gravidade de uma infracção, com o objectivo de determinar o montante da multa, a Comissão deve tomar em linha de conta não apenas as circunstâncias particulares do caso em apreço, mas também o contexto em que a infracção é cometida e velar pela natureza dissuasora da sua acção, sobretudo em relação aos tipos de infracções particularmente prejudiciais à concretização dos objectivos da Comunidade.

      O facto de, no passado, a Comissão ter aplicado multas de um certo nível a determinados tipos de infracções não pode privá-la da possibilidade de as aumentar dentro dos limites indicados pelo Regulamento n.o 17, se isso for necessário para assegurar a aplicação de uma política comunitária da concorrência. Pode, nomeadamente, elevar o nível das multas, para reforçar o seu efeito dissuasor, quando sejam ainda relativamente frequentes as infracções de um determinado tipo, por causa do lucro que algumas empresas delas podem retirar, se bem que a sua ilegalidade tenha sido estabelecida desde o início da política comunitária em matéria de concorrência.

    10.  Dado que um acto notificado e publicado se presume válido, incumbe a quem invocar a invalidade factual ou a inexistência de um acto expor ao juiz as razões que põem em causa a aparente validade.

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