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Document 61989CO0104
Sumário do despacho
Sumário do despacho
1. Processo — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Elementos a tomar em consideração — Despesas de advogados relativas às negociações entre as partes na sequência de um acórdão interlocutório — Inclusão — Condições — [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 73.°, alínea b), e 74.°]
2. Processo — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Intervenção de vários advogados — Inclusão — Condições — Despesas de advogados relativas à coordenação dos procedimentos em processos apensos — Exclusão — [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73.°, alínea b)]
3. Processo — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Despesas de consultores externos — Inclusão — Condições — [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73.°, alínea b)]
4. Processo — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Juros moratórios ou compensatórios — Correcção da inflação sobre as despesas nominais — Exclusão — [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73.°, alínea b)]
1. O Tribunal de Justiça não está habilitado, no âmbito do artigo 74.° do seu Regulamento de Processo, a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas a determinar o montante até ao qual podem ser reembolsados pela parte condenada nas despesas. São consideradas despesas reembolsáveis, nos termos do artigo 73.°, alínea b), do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados. Daqui resulta que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tais efeitos.
Por «processo», a alínea b) do artigo 73.° do referido regulamento visa apenas o processo no Tribunal de Justiça, isto é, a fase contenciosa, com exclusão da fase que a precedeu. São igualmente de excluir como não tendo sido indispensáveis ao processo, por um lado, as despesas de advogados que se reportem a períodos no decurso dos quais nenhum acto de processo foi assinalado e, por outro, os honorários de advogados correspondentes a negociações com vista a alcançar uma conciliação extrajudicial e, por último, os que se reportam a um período posterior à fase oral do processo perante o Tribunal de Justiça.
Todavia, não poderão ser excluídos das despesas indispensáveis os honorários atinentes às negociações levadas a cabo pelas partes com vista a estabelecer, por acordo, os montantes devidos a título de reparação sempre que o próprio Tribunal de Justiça tenha convidado expressamente as partes, no dispositivo de um acórdão interlocutório, a transmitir‑lhe, em dado prazo a contar da data da prolação desse acórdão, os montantes a pagar.
Por fim, uma vez que o direito comunitário não prevê disposições de natureza tarifária ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o Tribunal deve, na medida em que as notas de honorários dos advogados sejam susceptíveis de entrar em linha de conta, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que nela intervieram e aos interesses económicos que o litígio apresentou para as partes.
(cf. n. os 41-43, 45, 47-49, 51)
2. Com vista à determinação das despesas reembolsáveis, se bem que, em princípio, seja cobrável a remuneração de um só agente, consultor ou advogado, pode acontecer que, segundo as características próprias a cada processo, na primeira categoria das quais figura a sua complexidade, a remuneração de vários advogados possa ser entendida como entrando na noção de «despesas indispensáveis» na acepção da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Todavia, são excluídas das despesas reembolsáveis nos termos do artigo 73.° do referido Regulamento de Processo as despesas de advogados correspondentes à coordenação do processo em causa com o instaurado por um demandante num processo apenso. Tais despesas, na medida em que a coordenação não foi pedida pelo Tribunal de Justiça, não poderão ser qualificadas de despesas suportadas para efeitos do processo.
(cf. n. os 62, 64)
3. Com vista à determinação das despesas reembolsáveis, as despesas correspondentes às intervenções dos consultores externos constituem «despesas indispensáveis» na acepção da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça na medida em que estão em relação directa com as diferentes peças processuais apresentadas pelos demandantes.
(cf. n.° 78)
4. No quadro do processo de fixação das despesas, o direito dos demandantes ao reembolso das despesas tem a sua base no despacho que as fixa. Por conseguinte, devem ser indeferidos os pedidos de juros de mora ou compensatórios a contar de data anterior ao referido despacho.
Quanto à fixação das despesas reembolsáveis relativas a uma acção de indemnização em que o acórdão que fixa os montantes a pagar a título da indemnização dos demandantes só foi proferido depois de um acórdão interlocutório condenando a Comunidade Europeia no ressarcimento do dano, deve considerar‑se que o pedido de correcção da inflação sobre as despesas nominais de processo relativa ao período anterior ao acórdão final visa a concessão de juros compensatórios e deve, por isso, ser indeferido.
(cf. n.° 86)