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Document 61989CJ0353

    Sumário do acórdão

    Processo C-353/89

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    Reino dos Países Baixos

    «Incumprimentos — Livre prestação de serviços — Obrigação de se dirigir a uma empresa nacional para a realização de programas de rádio e de televisão — Condições exigidas para a retransmissão de mensagens publicitárias constantes de programas de rádio ou de televisão emitidos a partir de outros Estados-membros»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 18 de Abril de 1991   4087

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1991   4088

    Sumário do acórdão

    1. Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Alcance — Limites

      (Tratado CEE, artigos 56.° e 59.°)

    2. Livre prestação de serviços — Restrições — Justificação por razões de interesse geral — Política cultural — Admissibilidade — Condições

      (Tratado CEE, artigo 59.°)

    3. Livre prestação de serviços — Restrições — Obrigação imposta aos difusores nacionais de se dirigirem a uma empresa nacional para a realização dos seus programas de rádio e de televisão — Inadmissibilidade — Justificação — Manutenção do pluralismo no sector audiovisual — Ausência

      (Tratado CEE, artigo 59.°)

    4. Livre prestação de serviços — Restrições — Condições relacionadas com a estrutura dos organismos estrangeiros que operam no sector audiovisual — Justificação por razões de interesse geral — Ausência

      (Tratado CEĶ artigo 59. °)

    5. Livre prestação de serviços — Restrições — Limitação da retransmissão de mensagens publicitárias constantes de programas de rádio ou de televisão emitidos a partir de outros Estados-membros — Justificação por razões de interesse geral — Condições

      (Tratado CEĶ artigo 59.°)

    6. Livre prestação de serviços — Restrições — Limitação da retransmissão de mensagens publicitárias constantes de programas de rádio ou de televisão emitidos a partir de outros Estados-membros

      (Tratado CEĶ artigo 59.°)

    1.  A supressão das restrições à livre prestação de serviços na Comunidade, prevista no artigo 59.°, primeiro parágrafo, do Tratado, implica, em primeiro lugar, a eliminação de toda e qualquer discriminação do prestador em razão da sua nacionalidade ou com fundamento no facto de se encontrar estabelecido num Estado-membro diferente daquele em que a prestação é efectuada.

      Regulamentações nacionais, não indistintamente aplicáveis às prestações de serviços independentemente da sua origem, apenas estarão em conformidade com o direito comunitário se puderem ser abrangidas por uma disposição derrogatória expressa, como o artigo 56.° do Tratado, que não pode ser invocado para a prossecução de objectivos de natureza económica.

      Na ausência de harmonização das regras aplicáveis aos serviços, ou de um regime de equivalência, entraves à liberdade garantida pelo Tratado neste domínio podem, em segundo lugar, resultar da aplicação de regulamentações nacionais, que afectam qualquer pessoa estabelecida no território nacional, a prestadores estabelecidos no território de outro Estado-membro, que devem já satisfazer as exigências da legislação deste Estado. Tais entraves são abrangidos pelo artigo 59.° desde que a aplicação da legislação nacional aos prestadores estrangeiros não seja justificada por razões imperiosas de interesse geral ou que as exigências dessa legislação sejam já satisfeitas pelas regras impostas a estes prestadores no Estado-membro em que se encontram estabelecidos.

      Por último, a aplicação das regulamentações nacionais aos prestadores estabelecidos noutros Estados-membros deve ser destinada a garantir a realização do objectivo por elas visado e não ultrapassar o que é necessário para que o mesmo seja alcançado; é necessário, portanto, que o mesmo resultado não possa ser obtido através de normas menos restritivas.

    2.  Uma política cultural que tem por objectivo proteger a liberdade de expressão das diferentes componentes, nomeadamente sociais, culturais, religiosas ou filosóficas existentes num Estado-membro, pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que justifique uma restrição à livre prestação de serviços.

    3.  Ao obrigar os organismos que obtiveram tempo de emissão na rede nacional de radiodifusão a despender junto de uma empresa nacional determinada a totalidade dos montantes colocados à sua disposição no que diz respeito à realização de programas de rádio e uma percentagem fixada por decreto no que diz respeito à realização de programas de televisão, um Estado-membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado.

      Com efeito, embora se insira numa política cultural destinada a proteger a liberdade de expressão das diferentes componentes sociais, culturais, religiosas ou filosóficas da sociedade assegurando a sobrevivência de uma empresa que coloca meios técnicos à sua disposição, tal obrigação vai para além da finalidade prosseguida, porque o pluralismo no sector audiovisual de um Estado-membro não será afectado pela possibilidade dada aos organismos nacionais que operam neste sector de se dirigirem aos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-membros.

    4.  Condições relacionadas com a estrutura dos organismos estrangeiros que operam no sector audiovisual não podem ser consideradas objectivamente necessárias com vista a garantir o interesse geral que constitui a manutenção de um sistema nacional de rádio e de televisão que garanta o pluralismo.

    5.  Restrições à emissão de mensagens publicitárias podem ser impostas com um objectivo de interesse geral, tal como proteger os consumidores contra os excessos da publicidade comercial ou, no âmbito de uma política cultural, manter uma certa qualidade dos programas. No entanto, quando tais restrições só afectam as mensagens publicitárias destinadas especialmente ao público nacional, as mesmas não são justificadas por razões imperiosas de interesse geral, porque visam restringir a concorrência a que está sujeito, por parte de operadores estrangeiros, um organismo nacional que detém o monopólio da difusão destas mensagens publicitárias.

    6.  Ao proibir aos exploradores de redes de teledistribuição estabelecidos no seu território a transmissão de programas de rádio ou de televisão que contenham mensagens publicitárias destinadas em especial ao público nacional e fornecidos por um organismo de radiodifusão estabelecido no território de outro Estado-membro, quando não sejam preenchidas determinadas condições relativas à estrutura destes organismos ou respeitantes às mensagens publicitárias contidas nos seus programas e destinadas ao público nacional, um Estado-membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado.

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