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Document 61989CJ0300

Sumário do acórdão

Processo C-300/89

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Conselho das Comunidades Europeias

«Directiva relativa aos resíduos de dióxido de titânio — Base jurídica»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 13 de Março de 1991   2878

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991   2895

Sumário do acórdão

  1. Actos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios

  2. Actos das instituições — Escolha da base jurídica — Competência da instituição assente em duas disposições do Tratado — Cumulação de base jurídica — Limite — Cumulação prejudicial para a participação do Parhmento no processo legislativo

    (Tratado CEĶ artigos WO.°-Ą 130.°-S e 149.°, n.° 2)

  3. Aproximação das legisUções — Directiva que tem por objectivo eliminar num sector industrial as distorções de concorrência decorrentes de medidas adoptadas individualmente pelos Estados-membros com uma preocupação de preservação do ambiente — Contribuição para a realização do mercado único — Base jurídica — Artigo 100.“-A do Tratado

    (Tratado CEE, artigos 100°-A, 130.°-R e 130.”-S; Directiva 89/428 do Conselho)

  1.  No âmbito do sistema de competências da Comunidade, a escolha do fundamento jurídico de um acto näo pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, mas deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional. Entre esses elementos figuram, nomeadamente, o fim e o conteúdo do acto em causa.

  2.  Na medida em que a competência de uma instituição assente em duas disposições do Tratado, esta é obrigada a adoptar os actos correspondentes com base em ambas as disposições em causa. Contudo, se uma das disposições de habilitação impuser, como artigo 100.°-A do Tratado, a aplicação do processo de cooperação com o Parlamento, previsto no artigo 149.°, n.° 2, do Tratado, após o qual o Conselho pode deliberar por maioria qualificada quando entenda acolher as emendas formuladas pelo Parlamento e retomadas pela Comissão, e se a outra disposição impuser, como o artigo 130.°-S, a votação por unanimidade no Conselho após simples consulta do Parlamento, a cumulação da base jurídica é susceptível de privar da própria essência o processo de cooperação, cujo objecto é reforçar a participação do Parlamento no processo legislativo da Comunidade. Ora, esta participação é o reflexo, a nível comunitário, de um princípio democrático fundamental, segundo o qual os povos participam no exercício do poder por intermédio de uma assembleia representativa. Daqui decorre que, nesse caso, é excluída a cumulação de base jurídica, devendo determinar-se qual das duas disposições de habilitação constitui a base jurídica adequada.

  3.  Tendo em consideração que, em primeiro lugar, se deduz dos próprios termos do artigo 130.°-R, n.° 2, do Tratado que uma medida comunitária não faz parte do disposto no artigo 130.°-S pelo simples facto de prosseguir, entre outros objectivos, a protecção do ambiente; que, em segundo lugar, uma acção que tem por objectivo aproximar, num determinado sector da indústria, as regras nacionais relativas às condições de produção, adoptadas em função de considerações relativas à protecção do ambiente mas susceptíveis de provocar distorções de concorrência, faz parte, na medida em que é susceptível de contribuir para a realização do mercado interno, do âmbito de aplicação do artigo 100.°-A do Tratado; e que, por último, os objectivos da protecção do ambiente referidos no artigo 130.°-R podem ser prosseguidos eficazmente através de medidas de harmonização adoptadas com base no artigo 100.°-A, deve considerar-se que o Conselho devia ter adoptado o artigo 100.°-A como base jurídica da Directiva 89/428, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução, tendo em vista a sua eliminação, da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio. Tendo o Conselho escolhido o artigo 130.°-S, a directiva deve ser anulada.

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