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Document 61989CJ0146

Sumário do acórdão

Processo C-146/89

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

«Incumprimento pelo Estado — Alteração das linhas de base do mar territorial — Consequências para a actividade dos pescadores de outros Estados-membros»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas em 19 de Fevereiro de 1991   3555

Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1991   3566

Sumário do acórdão

  1. Pesca — Conservação dos recursos da pesca — Pesca costeira — Direitos especiais concedidos aos pescadores de outros Estados-membros além do Estado ribeirinho em determinadas zonas da faixa costeira deste — Alteração unilateral resultante da aplicação pelo Estado ribeirinho de novas linhas de base — Inadmissibilidade

    (Regulamento n.° 170/83 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2, e anexo I)

  2. Estados-membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação baseada no eventual incumprimento por parte de outro Estado-membro — Inadmissibilidade

    (Tratado CEĶ artigos 169.° e 170. a)

  3. Processo — Despesas — Compensação — Comportamento exemplar do Estado-membro responsável pelo incumprimento

    (Regulamento de Processo, artigo 69. °, n° 3)

  1.  O Regulamento n.° 170/83 consagra um equilíbrio laboriosamente alcançado entre, por um lado, um regime de acesso exclusivo dos pescadores ribeirinhos às águas costeiras, que prorroga com derrogação do princípio da igualdade de acesso e autoriza a generalizar nas zonas situadas aquém da linha das doze milhas, e, por outro, a protecção de determinadas actividades de pescadores de outros Estados-membros nas zonas indicadas no seu anexo I. Este equilíbrio, tal como resulta do artigo 6.°, pode ficar comprometido se as zonas onde se exercem as actividades de pesca por ele definidas e autorizadas forem deslocadas passando a abranger áreas caracterizadas por fundos, condições naturais e intensidade de tráfego marítimo consideravelmente diferentes. Em consequência, o âmbito do anexo I do referido regulamento não pode ser alterado por acto unilateral de um Estado-membro que implique o deslocamento das suas linhas de base.

    As disposições combinadas do artigo 6.°, n.° 2, e do anexo I do referido regulamento devem assim ser interpretadas no sentido de que se referem às linhas de base existentes em 25 de Janeiro de 1983, data da adopção do regulamento, o que obsta a que qualquer Estado-membro aplique em determinadas zonas, para efeito das regras de pesca definidas para as suas águas costeiras pelas referidas disposições, novas linhas de base mais afastadas das costas do que as existentes naquela data.

  2.  Um Estado-membro não pode justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado com base na circunstância de outros Estados-membros não terem cumprido e não cumprirem igualmente as respectivas obrigações. Com efeito, na ordem jurídica criada pelo Tratado, a aplicação do direito comunitário pelos Estados-membros não pode ser sujeita a uma condição da reciprocidade, dado que os artigos 169.° e 170.° do Tratado prevêem vias jurisdicionais adequadas para fazer face aos incumprimentos por parte dos Estados-membros das obrigações decorrentes do Tratado.

  3.  O comportamento exemplar de um Estado-membro que, após ter adoptado medidas impugnadas pela Comissão e por outros Estados-membros, que o Tribunal de Justiça, pronunciando-se no quadro do artigo 169.° do Tratado, acabou por considerar constitutivas de um incumprimento, suspendeu voluntariamente a sua aplicação, de modo a tornar desnecessário o recurso ao Tribunal de Justiça com vista à adopção de medidas provisórias, constitui uma circunstância excepcional, na acepção do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual, que justifica a compensação das despesas.

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