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Document 61989CJ0100

Sumário do acórdão

Processos apensos C-100/89 e C-101/89

Peter Kaefer e Andréa Procacci

contra

Estado francês

pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal administratif de Papeete (território da Polinésia Francesa)

«Direito de residência e estabelecimento — Países e territórios ultramarinos — Artigo 177.° — Competência do Tribunal»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 17 de Maio de 1990   4656

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1990   4667

Sumário do acórdão

  1. Questões prejudiciais — Colocação das questões ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177. ° do Tratado — Órgão jurisdicional de um país ou território ultramarino

    (Tratado CEE, artigo 177.°)

  2. Associação dos países e territórios ultramarinos — Direito de entrada e residência num país ou território ultramarino dos nacionais dos outros Estados-membros numa base não discriminatória — Aplicação limitada ao domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços

    (Decisão do Conselho 86/283, artigo 176. °)

  3. Associação dos países e territórios ultramarinos — Exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços pelos nacionais dos outros Estados-membros — Proibição de discriminação — Efeito directo — Condições

    (Decisão do Conselho 86/283, artigo 176. °)

  1.  Um órgão jurisdicional de um país ou território ultramarino associado à Comunidade pode, enquanto órgão jurisdicional de um Estado-membro, recorrer ao processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 177.° do Tratado.

  2.  O regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços nos países e territórios ultramarinos, incluindo o direito de entrada e de residência que é a sua condição necessária, deve, nos termos do artigo 176.° da Decisão 86/283, ser aplicado sem discriminação unicamente aos nacionais dos Estados-membros que exerçam ou procurem exercer efectivamente uma actividade profissional independente nas mesmas condições que os nacionais do Estado-membro de que depende o país ou território ultramarino em causa, desde que, no entanto, exista a reciprocidade prevista no artigo atrás citado. Em contrapartida, tal regime não é extensivo à entrada ou à residência nesses países ou territórios de outros nacionais de Esta-dos-membros que não exerçam ou não procurem exercer uma actividade profissional independente.

  3.  A proibição de discriminação enunciada no artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho pode ser invocada perante as autoridades competentes de um país ou de um território ultramarino por um nacional de um Estado-membro, que não o Estado-membro com o qual esse país ou território mantém relações especiais, a fim de nele se estabelecer ou nele efectuar uma prestação de serviços, quando o interessado preencha as condições exigidas aos nacionais não estabelecidos nesse país ou território e desde que se verifique que o Estado-membro de que é nacional assegura idêntico tratamento às pessoas originárias do país ou território em questão.

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