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Document 61989CJ0011

Sumário do acórdão

Processo C-11/89

Unii er t Handels GmbH

contra

Hauptzollamt Münster

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof

«Valor aduaneiro das mercadorias — Valor transaccional — Despesas de sobreestadia»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-gcral G. Tesauro apresentadas cm 28 de Março de 1990   2284

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 6 de Junho de 1990   2289

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum — Valor aduaneiro — Valor transaccional — Determinação — Partes no contrato de compra e venda estabelecidas na Comunidade — Falta de incidência — Vendas sucessivas efectuadas por preços diferentes — Opções abertas para o importador — Despesas de sobreestadia — Inclusão nas despesas de transporte — «Comissão de compra» paga pelo comprador ao vendedor — Inclusão no valor transaccional — Desembarque, sem repercussão no preço de compra acordado, de quantidade de mercadoria inferior à comprada — Falta de incidência

[Regulamento do Conselho n.° 1224/80, artigos 3.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, alínea e); Directiva 79/695 do Conselho, artigo 8. °, n. ° 1]

A definição de valor transaccional pelo n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do qual aquele valor corresponde ao «preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», não toma em consideração o lugar onde estão estabelecidas as partes no contrato de compra e venda. Assim, o preço estipulado num contrato de compra e venda celebrado entre pessoas residentes na Comunidade pode ser considerado como valor transaccional, na acepção daquela disposição.

Quando, tendo havido vendas sucessivas de uma mesma mercadoria, vários preços efectivamente pagos ou a pagar reúnem os requisitos exigidos pela disposição citada, qualquer desses, preços pode ser escolhido pelo importador para a determinação do valor transaccional. Se o importador se referiu a um desses preços na declaração de avaliação, aduaneira, não pode rectificá-la após a saída das mercadorias para a livre prática, de acordo com o n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias.

As despesas de sobreestadia, ou seja, as indemnizações a pagar pela manutenção dos navios no cais, fazem parte das despesas de transporte, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea e), do mesmo regulamento, somando-se por isso ao preço efectivamente pago ou a pagar para a determinação do valor aduaneiro.

Um pagamento efectuado pelo comprador ao vendedor, facturado separadamente e designado por «comissão de compra», faz parte do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Não há que efectuar uma redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar quando entre a quantidade de mercadoria desembarcada e a quantidade comprada se verifica uma diferença inferior à margem de tolerância de peso convencionada entre as partes, desde que tal diferença não acarrete redução do preço de compra estipulado.

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