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Document 61988CJ0262

    Sumário do acórdão

    Processo C-262/88

    Douglas Harvey Barber

    Contra

    Guardian Royal Exchange Assurance Group

    pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal de Londres

    «Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Despedimento por motivos económicos — Pagamento antecipado da pensão de reforma»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas em 30 de Janeiro de 1990   1912

    Acórdão do Tribunal de 17 de Maio de 1990   1944

    Sumário do acórdão

    1. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Igualdade de remuneração — Remuneração — Noção — Prestações pagas ao trabalhador em razão do seu despedimento — Inclusão

      (Tratado CEE, artigo 119.°)

    2. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Igualdade de remuneração — Remuneração — Noção — Pensão de reforma paga por um regime profissional privado — Inclusão — Regime administrado sob a fonna de trust independente — Irrelevância

      (Tratado CEE, artigo 119.°)

    3. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Igualdade de remuneração — Regime profissional privado de pensões de reforma — Fixação, para a aquisição do direito a pensão, de uma condição de idade que difere consoante o sexo — Inadmissibilidade

      (Tratado CEE, artigo 119.°)

    4. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Igualdade de remuneração — Aplicação a cada um dos elementos da remuneração isoladamente considerados

      (Tratado CEE, artigo 119.°)

    5. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Igualdade de remuneração — Artigo 119.° do Tratado — Efeito directo — Concessão em caso de despedimento de uma pensão de reforma a pagar imediatamente ao trabalhador feminino e de uma pensão de reforma a pagar posteriormente ao trabalhador masculino da mesma idade — Discriminação em razão do sexo que pode ser verificada pelo juiz nacional

      (Tratado CEE, artigo 119.°)

    6. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Igualdade de remuneração — Artigo 119.° do Tratado — Aplicabilidade aos regimes profissionais privados de pensões — Declaração num acórdão a título prejudicial — Interpretação insusceptível de ser invocada para reivindicar a aquisição de um direito a pensão com efeitos em data anterior à do acórdão

      (Tratado CEE, artigo 119°; directivas 7917 e 86/378 do Conselho)

    1.  As prestações pagas pela entidade patronal a um trabalhador, em razão do seu despedimento, constituem uma forma de remuneração a que o trabalhador tem direito em razão do seu emprego, e que lhe é paga no momento da cessação da relação de trabalho, permitindo facilitar a sua adaptação à nova situação resultante da perda do emprego e assegurar-lhe uma fonte de rendimentos durante o período de procura de um novo trabalho. Por este facto, estas prestações pagas em razão de um despedimento por motivos económicos são abrangidas pelo âmbito de aplicação do segundo parágrafo do artigo 119.° do Tratado, independentemente de serem pagas em virtude de um contrato de trabalho, por força de disposições legais ou a título voluntário.

    2.  Ao contrário das prestações concedidas pelos regimes legais nacionais de segurança social, as pensões de reforma pagas pelos regimes profissionais privados, os quais se caracterizam pelo facto de resultarem quer de uma concertação entre parceiros sociais quer de uma decisão unilateral da entidade patronal, de serem financiados quer apenas pela entidade patronal quer por esta e pelos assalariados, de a lei aceitar que, com o acordo do assalariado, eles substituam, em parte, o regime legal e de apenas dizerem respeito a trabalhadores empregados por determinadas empresas, constituem regalias concedidas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último e, por conseguinte, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado. O facto de o regime profissional privado ser constituído sob a forma de um trust e administrado por trustees que, formalmente, gozam de independência em relação à entidade patronal, não infirma esta interpretação do artigo 119.°, pois este também tem por objecto as regalias pagas pela entidade patronal de maneira indirecta.

    3.  O artigo 119.° do Tratado proíbe qualquer discriminação em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determine essa desigualdade. Deste modo, a fixação de uma condição de idade que difere consoante o sexo para a aquisição do direito a pensão no âmbito de um regime profissional privado, que substitui, em parte, o regime legal, é contrária ao referido artigo, ainda que a diferença entre as idades de reforma dos homens e das mulheres seja idêntica à prevista no regime legal nacional.

    4.  Em matéria de igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, uma verdadeira transparência, permitindo um controlo eficaz pelo juiz nacional, só é assegurada se o princípio da igualdade for respeitado em relação a cada um dos elementos da remuneração atribuída, respectivamente, aos homens e às mulheres, e não globalmente ao nível da totalidade das regalias concedidas a uns e a outros.

    5.  O artigo 119.° do Tratado aplica-se directamente a quaisquer formas de discriminação que possam ser verificadas recorrendo apenas aos critérios de identidade de trabalho e de igualdade de remuneração fixados nessa disposição, sem que sejam necessárias medidas comunitárias ou nacionais que definam esses critérios. O órgão jurisdicional nacional perante o qual é invocado o artigo deve garantir a protecção dos direitos que este atribui aos particulares, nomeadamente quando, no âmbito de um regime profissional privado de pensões que substitui, em parte, o regime legal, não seja imediatamente concedida a um trabalhador masculino, na sequência do seu despedimento, a pensão que, nas mesmas condições, seria concedida a um trabalhador feminino.

    6.  Atendendo a que é possível que os Esta-dos-membros e os sectores interessados, tendo em conta as directivas 79/7 e 86/378, se tenham equivocado quanto ao exacto alcance das suas obrigações em matéria de aplicação do princípio da igualdade entre trabalhadores masculinos e femininos relativamente a determinadas prestações de reforma, considerações imperiosas de segurança jurídica obstam a que o efeito directo do artigo 119.° do Tratado possa ser invocado para reivindicar, no âmbito de um regime profissional privado de pensões que substitui o regime legal, a aquisição de um direito a pensão com efeitos em data anterior à do acórdão que declara, no âmbito de um processo prejudicial, a aplicabilidade desse artigo a este tipo de pensões, com excepção dos trabalhadores ou das pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.

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