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Document 61988CJ0200
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-200/88
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Obrigação de fornecer informações em matéria de pesca»
Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 9 de Outubro de 1990 4304
Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1990 4307
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento — Direito de acção da Comissão — Exercício discricionário
(Tratado CEE, artigo 169o)
Estados-membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação — Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.o)
Acção por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Tratado CEE, artigo 169.o)
No sistema estabelecido no artigo 169.o do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal apreciar a oportunidade do seu exercício.
Um Estado-membro não pode invocar situações internas para justificar o desrespeito das disposições e prazos resultantes de normas do direito comunitário.
No âmbito de uma acção ao abrigo do artigo 169.o do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-membro tal como se apresenta no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.