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Document 61988CJ0200

    Sumário do acórdão

    Processo C-200/88

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    República Helénica

    «Obrigação de fornecer informações em matéria de pesca»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 9 de Outubro de 1990   4304

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1990   4307

    Sumário do acórdão

    1. Acção por incumprimento — Direito de acção da Comissão — Exercício discricionário

      (Tratado CEE, artigo 169o)

    2. Estados-membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação — Inadmissibilidade

      (Tratado CEE, artigo 169.o)

    3. Acção por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

      (Tratado CEE, artigo 169.o)

    1.  No sistema estabelecido no artigo 169.o do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal apreciar a oportunidade do seu exercício.

    2.  Um Estado-membro não pode invocar situações internas para justificar o desrespeito das disposições e prazos resultantes de normas do direito comunitário.

    3.  No âmbito de uma acção ao abrigo do artigo 169.o do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-membro tal como se apresenta no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.

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