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Document 61988CJ0070

Sumário do acórdão

Processo C-70/88

Parlamento Europeu

contra

Conselho das Comunidades Europeias

«Legitimidade activa do Parlamento Europeu num recurso de anulação»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas cm 30 de Novembro de 1989   2052

Acórdão do Tribunal de 22 de Maio de 1990   2067

Sumário do acórdão

  1. Comunidades Europeias — Equilíbrio institucional — Implicações — Respeito da repartição de competências — Controlo jurisdicional

    (Tratado CEE, artigo 164°; Tratado CEEA, artigo 136°)

  2. Recurso de anulação — Direito de recurso do Parlamento limitado à defesa das suas prerrogativas

    (Tratado CEE, artigo 173.°; Tratado CEEA, artigo 146°)

  3. Parlamento — Prerrogativas — Participação no processo legislativo — Ofensa decorrente da escolha pelo Conselho da base jurídica de um acto de direito derivado — Admissibilidade do recurso de anulação interposto pelo Parlamento

    (Tratado CEE, artigo 100.°-A e 173°; Tratado CEEA, artigos 31° e 146°)

  1.  Ao porem em funcionamento um sistema de repartição de competências entre as diferentes instituições da Comunidade, que atribui a cada uma a sua própria missão na estrutura institucional da Comunidade e na realização das tarefas que lhe são confiadas, os tratados criaram um equilíbrio institucional. O respeito deste equilíbrio implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas das outras. Exige ainda que qualquer desrespeito a esta regra que venha a ter lugar possa ser sancionado. O Tribunal, que tem por missão, nos termos dos tratados, velar pelo respeito do direito na sua interpretação e na sua aplicação, deve, assim, poder assegurar a manutenção do equilíbrio institucional, o que implica o controlo jurisdicional do respeito pelas prerrogativas das diferentes instituições por uma via jurídica adequada ao objectivo prosseguido.

  2.  Embora os tratados não contenham qualquer disposição que preveja o direito do Parlamento de apresentar um recurso de anulação, o interesse fundamental que se prende com a manutenção e o respeito do equilíbrio institucional definido por aqueles não permite que o Parlamento possa ser atingido nas suas prerrogativas sem dispor de um recurso jurisdicional, entre os que são previstos pelos tratados, que possa ser exercido de maneira certa e eficaz.

    Em consequência, é admissível a apresentação pelo Parlamento ao Tribunal de um recurso de anulação dirigido contra um acto do Conselho ou da Comissão, na condição de que esse recurso se dirija apenas à salvaguarda das suas prerrogativas e tenha apenas por base fundamentos retirados da violação daquelas. Com esta reserva, o recurso de anulação do Parlamento está submetido às regras previstas pelos tratados para os recursos de anulação das outras instituições.

  3.  Entre as prerrogativas conferidas ao Parlamento figura, nos casos previstos pelos tratados, a sua participação no processo de elaboração dos actos normativos, em particular a sua participação no processo de cooperação previsto pelo Tratado CEE. Dado que a abertura obrigatória deste processo, que dá ao Parlamento a possibilidade de participar de maneira mais intensa e mais activa no processo legislativo do que a que existe no quadro de um processo de consulta, depende do fundamento jurídico em que se baseará o acto a adoptar, deve declarar-se admissível um recurso de anulação dirigido pelo Parlamento contra um acto do Conselho e que se baseia na crítica feita a este último de ter desrespeitado as prerrogativas do Parlamento, ao escolher para este acto um fundamento jurídico diferente do que o Tratado impunha.

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