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Document 61988CJ0018

    Sumário do acórdão

    Processo C-18/88

    Régie des télégraphes et des téléphones

    contra

    GB-Inno-BM SA

    pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Bruxelles

    «Livre circulação de mercadorias — Concorrência — Aprovação de aparelhos telefónicos»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas cm 15 de Março de 1989   5957

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Dezembro de 1991   5973

    Sumário do acórdão

    1. Concorrência — Empresas públicas e empresas às quais os Estados-membros concedem direitos especiais ou exclusivos — Empresa que dispõe do monopólio da exploração da rede pública de telecomunicações — Comercialização, em situação de concorrência, de aparelhos telefónicos — Poder de editar normas técnicas aplicáveis aos aparelhos telefónicos e de verificar o seu respeito por parte das empresas concorrentes — Inadmissibilidade

      (Tratado CEE, artigos 3.°, alínea f), 86.° e 90.°)

    2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Aprovação por uma empresa pública de aparelhos telefónicos, por ela não fornecidos, destinados a serem ligados à rede pública — Inexistência de recurso jurisdicional — Inadmissibilidade

      (Tratado CEE, artigo 30.°)

    1.  Os artigos 3.°, alínea f), 86.° e 90.° do Tratado opõem-se a que um Estado-membro confira à sociedade exploradora da rede pública de telecomunicações o poder de estabelecer normas relativas aos aparelhos telefónicos e de verificar o seu respeito pelos operadores económicos, quando ela é concorrente destes operadores no mercado desses aparelhos.

      Com efeito, confiar a uma empresa que comercializa aparelhos telefónicos a tarefa de formalizar especificações às quais deverão corresponder os aparelhos telefónicos, de controlar a sua aplicação e de aprovar esses aparelhos redunda em conferir-lhe o poder de determinar, ad libitum, quais são os aparelhos susceptíveis de serem ligados à rede pública e em conceder-lhe, assim, uma vantagem evidente sobre os seus concorrentes, o que vai directamente contra à igualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos sem a qual a existência de um sistema de concorrência não falseado não pode ser garantida. Tal restrição da concorrência não pode ser considerada como justificada por uma missão de serviço público de interesse económico geral, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Tratado.

    2.  O artigo 30.° do Tratado opõe-se a que seja concedido a uma empresa pública o poder de aprovar os aparelhos telefónicos destinados a serem ligados à rede pública e não fornecidos por ela, caso as decisões dessa empresa não sejam susceptíveis de constituir objecto de um recurso jurisdicional.

      Com efeito, ainda que exigências imperiosas atinentes à protecção dos utentes, enquanto consumidores de serviços, bem como à protecção e ao bom funcionamento da rede pública justifiquem a existência de um processo de aprovação dos referidos aparelhos, a inexistência de qualquer possibilidade de recurso jurisdicional pode permitir à autoridade de aprovação adoptar uma atitude arbitrária ou sistematicamente desfavorável para com os aparelhos importados.

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