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Document 61987CJ0395

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direitos de autor - Protecção - Limites - Suportes de som comercializados num Estado-membro com o consentimento do autor - Importação por outro Estado-membro - Oposição ou restrição atinente à cobrança de uma quantia a título de direito de autor - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 30.°)

2. Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direitos de autor - Livre prestação de serviços - Regulamentação nacional que autoriza, por ocasião da execução pública de obras musicais gravadas em suportes de som importados de outro Estado-membro, a cobrança de quantias a título de direitos de autor - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigos 30.° e 59.°)

3. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Infracção às regras da concorrência - Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor - Licitude - Cláusula de exclusividade - Ilicitude

(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)

4. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Prática concertada - Paralelismo de comportamento - Presunção de existência de uma concertação - Limites - Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado-membro para aceder directamente aos seus repertórios - Apreciação pelo tribunal nacional

(Tratado CEE, artigos 85.°, n.° 1, e 177.°)

5. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Infracção às regras da concorrência - Recusa, por uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador para aceder apenas a uma parte do repertório protegido - Licitude - Condições

(Tratado CEE, artigo 85.°)

6. Concorrência - Posição dominante - Abuso - Condições de transacção não equitativas - Direitos aplicados por uma sociedade de gestão de direitos de autor sensivelmente mais

elevados que os praticados nos outros Estados-membros - Possibilidade de justificação

(Tratado CEE, artigo 86.°)

Sumário

1. Uma sociedade de gestão de direitos de autor, agindo em nome do titular de um direito de autor ou do seu licenciado, não pode invocar o direito exclusivo de exploração conferido pelo direito de autor para impedir ou restringir a importação de suportes de som que foram licitamente colocados no mercado de outro Estado-membro pelo próprio titular ou com o seu consentimento. Com efeito, nenhuma disposição de uma legislação nacional pode permitir que uma empresa encarregada da gestão de direitos de autor, detentora do respectivo monopólio de facto no território de um Estado-membro, cobre uma imposição sobre os produtos de outro Estado-membro, onde foram postos em circulação pelo titular do direito de autor ou com o seu consentimento, e institua assim um encargo sobre a importação dos suportes de som já em livre circulação no mercado comum, por estes transporem uma fronteira interna.

2. Os artigos 30.° e 59.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não obstam à aplicação de uma legislação nacional que considera violação do direito de autor a execução pública, sem pagamento de direitos, de obras musicais protegidas gravadas em suportes de som, quando ao autor já foram pagos direitos pela reprodução da obra, noutro Estado-membro.

3. Não são, em si mesmos, restritivos da concorrência, por forma a serem abrangidos pela proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, os contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor em matéria musical pelos quais estas sociedades se confiam reciprocamente o

direito de conceder, no território em que são responsáveis, as autorizações necessárias para qualquer execução pública de obras musicais protegidas por direitos de autor de membros de outras sociedades e de submeter essas autorizações a certas condições, em conformidade com as leis aplicáveis no território em causa, visando esses contratos a dupla finalidade, por um lado, de submeter o conjunto das obras musicais protegidas, seja qual for a sua origem, a condições idênticas para os utilizadores estabelecidos no mesmo Estado, em conformidade com o princípio da não discriminação consagrado pelas convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos de autor, e, por outro lado, de permitir às sociedades de gestão apoiarem-se, para a protecção do seu repertório noutro Estado, na organização posta a funcionar pela sociedade de gestão que aí exerce as suas actividades, sem serem forçadas a acrescentar a essa organização as suas próprias redes de contratos com os utilizadores e os seus próprios controlos no local.

O caso seria diferente se esses contratos de prestação de serviços instituíssem uma exclusividade no sentido de que as sociedades de gestão se comprometeriam a não conceder acesso directo ao seu repertório aos utilizadores de música gravada estabelecidos no estrangeiro.

4. O artigo 85.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu repertório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-membro.

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, no quadro da repartição de competências traçado pelo artigo 177.° do Tratado, determinar se uma concertação para esse efeito teve efectivamente lugar entre essas sociedades de gestão.

Para tal, esses órgãos jurisdicionais devem considerar, por um lado, que um simples paralelismo de comportamento pode, em determinadas circunstâncias, constituir um indício sério de uma prática concertada, quando redunde em condições que não correspondem a condições normais de concorrência e, por outro lado, que uma concertação dessa natureza não poderá ser presumida quando o paralelismo de comportamento possa explicar-se por razões diferentes da existência de uma concertação. Tratando-se de práticas de sociedades de gestão de direitos de autor, tal razão poderá residir no facto de, em caso de acesso directo ao seu repertório noutro Estado-membro, essas sociedades serem obrigadas a organizar no estrangeiro o seu próprio sistema de gestão e de controlo.

5. O facto de uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor em matéria musical recusar que os utilizadores de música gravada tenham acesso exclusivamente ao repertório estrangeiro que representa só terá por objecto ou por efeito restringir a concorrência no mercado comum caso o acesso a uma parte do repertório protegido possa inteiramente salvaguardar os interesses dos autores, compositores e editores de música sem com isso aumentar as despesas de gestão dos contratos e de vigilância da utilização das obras musicais protegidas.

6. Uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que

aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados que os praticados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros.

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