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Document 61987CJ0386
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação - Regulamento n.° 1430/79 - Aplicação no tempo - Inaplicabilidade a um pedido de reembolso, apresentado após a entrada em vigor do regulamento, dos direitos pagos antes dessa data - Inexistência de regulamentação comunitária - Aplicação do direito nacional - Limites - Princípios gerais do direito comunitário - Legislação nacional que sujeita os pedidos de reembolso a um prazo imperativo de prescrição de três anos - Admissibilidade
(Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, artigo 27.°)
As disposições do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não são aplicáveis quando um pedido de reembolso dos direitos de importação tenha sido apresentado por um importador à autoridade competente de um Estado-membro, posteriormente à entrada em vigor desse regulamento, relativamente a direitos pagos anteriormente à sua entrada em vigor.
Na falta de regulamentação comunitária aplicável, os princípios gerais do direito comunitário não se opõem às disposições da legislação de um Estado-membro que prevêem um prazo de prescrição imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos indevidamente cobrados.