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Document 61987CJ0374

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Actos das instituições - Decisão individual - Notificação - Noção

2. Concorrência - Processo administrativo - Pedido de informações - Poderes da Comissão

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 11.° e 14.°)

3. Direito comunitário - Princípios - Direitos da defesa - Seu respeito nos processos administrativos - Concorrência - Decisão de pedido de informações dirigida a uma empresa - Direito de recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.°)

Sumário

1. Uma decisão é devidamente notificada quando tenha sido comunicada ao seu destinatário e este tenha podido tomar conhecimento dela.

Por esta razão, uma sociedade que foi notificada de uma decisão que lhe pede informações, nos termos do n.° 5 do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, não pode invocar, para contestar a legalidade dessa decisão, que o pedido de informações prévio, previsto pelo n.° 1 do mesmo artigo, foi dirigido à sua filial, uma vez que teve inteiro conhecimento dele, comprovado pelo facto de, ao longo do processo instruído pela Comissão, as duas sociedades, que têm a sua sede social no mesmo endereço, terem respondido ambas aos pedidos dirigidos pela Comissão, quer a uma, quer à outra, sem suscitarem, em nenhum momento, o problema resultante da existência de duas pessoas colectivas distintas.

2. Os artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17 instituem dois processos autónomos. O facto de se terem já efectuado diligências de instrução ao abrigo do artigo 14.° não pode afectar os poderes de investigação de que a Comissão dispõe ao abrigo do artigo 11.° Não existe qualquer consideração de natureza processual, inerente ao Regulamento n.° 17, que impeça a Comissão de exigir, no âmbito de um pedido de informações, a comunicação de documentos de que não pôde obter cópia ou um extracto aquando de diligências de instrução anteriores.

Compete à Comissão apreciar se uma informação é necessária para poder detectar uma infracção às normas da concorrência. Mesmo que já disponha de indícios e até de elementos de prova relativos à existência de uma infracção, a Comissão pode legitimamente considerar necessário pedir informações suplementares que lhe permitam delimitar melhor a extensão da infracção e determinar a sua duração ou o círculo das empresas implicadas.

3. O respeito dos direitos da defesa, enquanto princípio de carácter fundamental, deve ser assegurado, não apenas nos processos administrativos susceptíveis de conduzir a sanções, mas também no âmbito de processos de inquérito prévio, como os pedidos de informações referidos no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, que podem ter um carácter determinante para a produção de provas do carácter ilegal de comportamentos de empresas, susceptíveis de as responsabilizar.

Se bem que, no âmbito de um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a Comissão tenha o direito de obrigar a empresa a fornecer todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento e, se necessário, os documentos correlativos que estejam na sua posse, mesmo que estes possam servir, em relação a ela ou a outra empresa, para comprovar a existência de um comportamento anticoncorrencial, já no entanto não pode, através de uma decisão de pedido de informações, prejudicar os direitos de defesa reconhecidos à empresa.

Assim, ainda que, no respeitante a infracções de natureza económica, nomeadamente no domínio do direito da concorrência, não seja possível reconhecer, relativamente a uma empresa, a existência de um direito a não testemunhar contra si própria quer a título de um princípio comum aos direitos dos Estados-membros quer a título dos direitos garantidos pela Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, a Comissão não pode impor a uma empresa a obrigação de fornecer respostas mediante as quais esta seria levada a admitir a existência da infracção que à Comissão compete provar.

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